Página 1624 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Janeiro de 2018

Alteração constitucional e suas conseqüências, 09/07/2010, in IBDFAM: ibdfam@ibdfam.org.br , Autor: Paulo Luiz Netto Lobo - diretor regional do IBDFAM Nordeste,advogado, ex-ministro conselheiro do CNJ, membro da International Society of Family Law e doutor em Direito Civil pela USP.) Destarte, o requerimento inicial satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal.A requerente pleiteia seja fixada a guarda dos filhos menores. Ela está no exercício do poder familiar e não houve oposição da parte contrária, de modo que a aplicação da guarda compartilhada deve ser priorizada, conforme determinação legal. Não se opôs, também, que a residência da prole comum continuasse a ser a mesma da mãe. A autora manterá a usar o nome de casada.No mais, uma vez que a doação é ato que pode ser formalizado por instrumento particular, nos termos do artigo 541 do Código Civil, resta prejudicado o pedido de homologação da liberalidade.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio do casal. Em consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Uma vez que não houve resistência, deixo de condenar o requerido às verbas de sucumbência. Oportunamente, transitada a presente em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos. - ADV: PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP)

Processo 100XXXX-70.2017.8.26.0223 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa Sorrentino Pereira - A.S.C. e outros - Vistos.Fls. 160/179: Uma vez que eventual indenização não integrava o patrimônio do falecido, não há que se falar em transmissão aos seus herdeiros ou mesmo em meação. Serão beneficiados pelo seguro aqueles que estiverem indicados na respectiva apólice:”O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de benefício de jure próprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro (arts. 1.098 e 1.471 a 1.476 do CC/16).” (INVENTÁRIOS E PARTILHAS Direitos das Sucessões Teoria e Prática, SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, 21ª ed. rev. e atual., Livraria e Editora Universitária de Direito, p. 519) O inventário tem por finalidade única apurar todo o patrimônio do falecido (ativo e passivo), transmitindo-o, após o pagamento de eventuais dívidas, a seus herdeiros.O valor do seguro nunca pertenceu ao de cujus, razão pela qual, neste processo, não será incluído. “Inventário - Decisão que defere o levantamento de R$ 100.000,00, referentes ao seguro de vida do falecido, para quitação das dívidas do espólio e determina o depósito de valores do FGTS, PIS, previdência privada e participação acionária -Inconformismo - Acolhimento em parte - Exegese do art. 794 do CC - Prêmio do seguro que não deve ser incluído herança, de modo a responder pelas dívidas do espólio - Direito exclusivo do beneficiário - Levantamento do seguro que deve ser pleiteado em primeiro grau, mediante comprovação das necessidades da menor - Aplicação da Lei 6.858/80, que admite o levantamento de valores, independente de inventário, somente nas hipótese de inexistência de bens a inventariar - Necessidade de inclusão dos valores no inventário, que devem responder pelo passivo da herança - Observação no que toca à regularização da inventariante - Decisão reformada em parte - Recurso provido em parte, com observação. (AI 035XXXX-47.2009.8.26.0000 , rel. GRAVA BRAZIL, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 23/02/2010 g.n.) Dê-se regular andamento ao feito.Int. - ADV: CAMILLA ROBERTA SERRACHIOLI PERES (OAB 289658/SP), VALBERTO ALMEIDA DE SOUSA (OAB 165053/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/ SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), SERGIO EDUARDO PINCELLA (OAB 88063/SP), VENANCIO MARTINS EVANGELISTA (OAB 41733/SP), AGNES DOS SANTOS PINTO (OAB 240997/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP)

Processo 100XXXX-32.2017.8.26.0223 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.S.N. - Vistos. Uma vez que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor, acolho o pedido para converter o rito, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil.Proceda a sra. Escrivã a inclusão de minuta para pesquisa junto ao sistema Bacenjud.Int. - ADV: DOUGLAS BLUM LIMA (OAB 242199/SP)

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