Página 7189 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Janeiro de 2018

É o relatório. Decido o pedido de liminar.

Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, p. único, ambos do Novo Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá aplicar-lhe o efeito suspensivo, quando, “da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Do compulso do álbum processual, vislumbro a existência dos requisitos suficientes a autorizar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.

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