É o relatório. Decido o pedido de liminar.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, p. único, ambos do Novo Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá aplicar-lhe o efeito suspensivo, quando, “da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Do compulso do álbum processual, vislumbro a existência dos requisitos suficientes a autorizar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.