usucapião de bem público (art. 102 do CC – Código Civil, Lei 10.406/2002) ou o de repetição de dívida de jogo voluntariamente paga (art. 814 do CC), ou, ainda, demandas que contrariem expressamente texto normativo que não tenha sido declarado inconstitucional.
Interessante observar que, apesar de o Código de Processo Civil trazer a tentativa de adoção de uma teoria dos precedentes, o ordenamento jurídico brasileiro também se baseia no respeito e aplicação da norma jurídica, independentemente da existência de entendimento jurisprudencial vinculante, ou seja, todas as pessoas sujeitas à lei têm o dever de respeitá-la e aplicá-la, salvo se ela estabelecer uma situação de extrema injustiça.
Isso revela que não apenas a jurisprudência vinculante deve ser observada como também a lei, mormente quando acompanhada de reiteradas decisões, mesmo que sem efeito vinculante, que ratifiquem o conteúdo da norma extraída do texto normativo. Afinal de contas, o artigo 3º do Decreto-Lei 4.657/1942 permanece vigente e prescreve: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. E não só a lei, nenhum cidadão brasileiro pode alegar o desconhecimento do texto constitucional, diante de seu dever de respeitar a Constituição.