Página 3299 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Janeiro de 2018

usucapião de bem público (art. 102 do CCCódigo Civil, Lei 10.406/2002) ou o de repetição de dívida de jogo voluntariamente paga (art. 814 do CC), ou, ainda, demandas que contrariem expressamente texto normativo que não tenha sido declarado inconstitucional.

Interessante observar que, apesar de o Código de Processo Civil trazer a tentativa de adoção de uma teoria dos precedentes, o ordenamento jurídico brasileiro também se baseia no respeito e aplicação da norma jurídica, independentemente da existência de entendimento jurisprudencial vinculante, ou seja, todas as pessoas sujeitas à lei têm o dever de respeitá-la e aplicá-la, salvo se ela estabelecer uma situação de extrema injustiça.

Isso revela que não apenas a jurisprudência vinculante deve ser observada como também a lei, mormente quando acompanhada de reiteradas decisões, mesmo que sem efeito vinculante, que ratifiquem o conteúdo da norma extraída do texto normativo. Afinal de contas, o artigo do Decreto-Lei 4.657/1942 permanece vigente e prescreve: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. E não só a lei, nenhum cidadão brasileiro pode alegar o desconhecimento do texto constitucional, diante de seu dever de respeitar a Constituição.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar