Página 42 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Dezembro de 2017

Prevê expressamente o art. 166, V, do Código Civil que é nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. No caso em tela, a escritura pública era essencial à validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, uma vez que o autor é analfabeto, e por isso impossibilitado de assinar o instrumento particular, salvo se representada por procurador constituído por procuração pública.

Dispõe o art. 221, do Código Civil, que "o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público".

Ao comentar o referido dispositivo do Código Civil, observou Humberto Theodoro Júnior que

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