Página 74 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 10 de Janeiro de 2018

de que sobre eles se reconhece a prática do ato atentatório à dignidade da justiça, de tal forma que sobre eles haverá recair a multa de 2% sobre o valor da da causa, de conformidade com o que dita o artigo 334, § 8º, da Lei do Rito Civil, em favor do Estado-Juiz (Poder Judiciário). Em verdade, por se tratar de reprimenda de natureza cível, esta há ser exigida inclusive para o caso de concessão da gratuidade.Quanto ao fiador, melhor sorte não lhe advém, isto porque não apenas deixou de comparecer ao mesmo ato, como também deixou, sua indigitada patrona de colacionar ao feito, procuração para o cumprimento do pressuposto postulacional. Assim, sobre ele se impõe a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o qual se estabelece em 2% sobre o valor da causa, a ser revertido ao Estado-Juiz (Poder Judiciário).DECRETO, pois a revelia de RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, de conformidade com o que dita o artigo 76, inciso II, da Lei do Rito Civil.O processo pode ter andamento apenas através da triangulação da demanda pelo chamamento do fiador, a quem se garante o direito de regresso quanto ao locatário (Réu) que não foi encontrado para ocupar a angularidade passiva do feito.Esta Julgadora afirma que o adendo do contrato (fls. 16), em que foi convencionado não se considerar pago o aluguel cujo valor tenha sido quitado de outra forma e que diz respeito à cláusula segunda do primevo ajuste, não gera qualquer efeito sobre este, para afastar-se a responsabilização do fiador, isto porque em juízo sobre a legalidade do contrato esta Julgadora haverá ater-se apenas ao primeiro contrato juntado às fls. 12 a 15, em nome da segurança jurídica.O abandono do imóvel pelo locatário faz indene a regularidade da imissão de posse do bem em favor dos locadores para que dele possam ingressar e dele dispor. A par da assertiva tem-se a rescisão do contrato.As obrigações recaídas sobre o locatário e descumpridas no tempo e modo de vigência contratual deverão ser suportadas pelo fiador, agente capaz de exercer atos na órbita civil e como tal responsável pela fiança em relação ao contrato de locação (artigo 825, do Código Civil).A fiança no contrato de locação sobre imóvel foi prestada nos autos por RICARDO FERREIRA SANTOS como garantia fidejussória, que fica responsável pelas obrigações decorrentes do instrumento locatício como se fosse o próprio locatário. O referido instituto tem arcabouço na Lei do Inquilinato como modalidade de garantia da locação (artigo 37, inciso II).Inolvidável o direito dos Autores ao recebimento dos valores relativos aos alugueis do período de novembro de 2012 a maio de 2013 - R$ 14.000,00 com incidência de juros e correção monetária do período, estes a serem estabelecidos na parte dispositiva da sentença.Além das obrigações dos alugueres, também é de se granjear aos Autores o direito de exigirem do fiador o pagamento da água, da energia e do IPTU do ano de 2013, de acordo com a cláusula quinta, desde que hajam se desobrigado de colacionar aos autos os documentos por meio dos quais fossem judicialmente conhecidos os valores dos consectários locatícios do período, para que se desobrigassem da fundamentação documental das pretensões, de conformidade com o que dita o artigo 320, da Lei do Rito Civil, o que ocorreu parcialmente.Dos documentos colacionados tem-se a pertinência da exigibilidade das contas de água de fls. 19 a 22, associadas aos períodos de julho e agosto de 2012, fevereiro e abril de 2013, as quais totalizam a importância de R$ 611,92, assim como da energia, no valor de R$ 466,89 (fls. 17), os quais totalizam R$ 1.078,81.Inexigível o IPTU, por falta de prova a respeito do pagamento pelo Réu.No que pertine ao dano moral, perfilo do entendimento de que somente ao Julgador é dado, segundo o caso concreto, afirmar se o inadimplemento do contrato gerou abolo a psique do credor, fato este inexistente na espécie em relação aos Autores que nem mesmo o delinearam especificamente na exordial. O simples aborrecimento por descumprimento do contrato locatício não gerou o abalo imaterial capaz de lhes modificar a normalidade do cotidiano.Parte dispositiva Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para:DECLARAR a rescisão do contrato de locação residencial em virtude do inadimplemento obrigacional do locatário IGLESIAS RALISH DA ROCHA TRINDADE quanto aos alugueres e consectários. E, em consequência do abandono constatado, IMITIR os Autores no imóvel locado.CONDENAR o Réu supramencionado e o fiador RICARDO FERREIRA SANTOS ao pagamento dos alugueres vencidos do período de novembro de 2012 a maio de 2013 que totalizam R$ 14.000,00 com incidência de correção monetária oficial e juros de mora de 1% ao mês do vencimento de cada parcela do alugues e, além destes, também a condenação alcançará os consectários da locação, desta feita com base nos documentos colacionados - faturas de água e luz (fls. 19 a 22), sendo aquela dos períodos de julho e agosto de 2012, fevereiro e abril de 2013, e, esta de maio de 2012, as quais totalizam R$ 1.078,81.DECLARAR, ante a não localização do Réu locatário, que o fiador RICARDO FERREIRA SANTOS deverá suportar as obrigações contratuais assinaladas, sem prejuízo da ação de regresso.DESACOLHER a pretensão indenizatória por danos morais pelas razões jurígenas percorridas em capítulo próprio da sentença. Finalmente, julgo extinta a demanda proferindo sentença com resolução do mérito, de conformidade com o que dita o artigo 487, inciso I, do Digesto Processual Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, de conformidade com o que apregoa o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o local em que prestado o serviço advocatício, o grau de zelo do profissional, a natureza e a relevância da causa.Destaque-se que sobre Autores e Réu houve o reconhecimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual deverá ser paga e revertida ao Estado-Juiz (Poder Judiciário), providência esta que haverá ser desembaraçada pela Secretaria, diante da Corte de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se os patronos dos Autores, observando a Secretaria o que lhe foi apontado na sentença e dirigindo ao Réu revel intimação postal e Cumpra-se.

ADV: MARLOS GAIO (OAB A914AM), JOÃO CARLOS FLOR JÚNIOR (OAB 915A/AM), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 393A/RR), RODRIGO SILVESTRI MARCONDES (OAB 34032/PR) - Processo 061XXXX-67.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: Antônio Carlos Pereira dos Santos - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Vistos em correição permanente.Demanda de cobrança de recebimento do seguro DPVAT, que dispensa qualquer pronunciamento judicial, sendo suficiente que a Secretaria ultime o encaminhamento das partes à audiência de conciliação perante a CEJUSC. O rito dos recursos especiais repetitivos definiu, através do REsp 1357813, a competência concorrente do órgão julgador, permitindo-se ao Autor a opção de formular esta demanda, de natureza pessoal, perante o local em que ele tem domicílio, ou naquele em que seja o domicílio da seguradora. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES -DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). “ Dita a Súmula 540, do STJ: “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.” (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).A quaestio judicialmente deduzida é daquelas que exige a perícia técnica produzida por expert para que se possa entender sobre a existência de mal acometido ao Autor em decorrência de acidente de trânsito.Sob tal espeque, DEFIRO a prova pericial e admiito a nomeação do perito judicial dentre um dos expertos indicados em cadastro pelo Tribunal de Justiça, que, por força do Convênio n. 006/2016 celebrado com o Instituto Médico Legal IML, os alistou oficialmente. A tal respeito também mencionar a Portaria n. 2183/2016-PTJ que instrumentalizou a remessa das demandas de cobrança do seguro obrigatório DPVAT,

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