julgamento do mérito.Custas pela parte requerida, na forma do acordo celebrado entre as partes, , observado o dispposto no artigo 90 do CPC. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ADV: GISELLE ROCHA FERRAZ (OAB 12970/CE) - Processo 021XXXX-37.2013.8.06.0001 - Monitória - Contratos Bancários - REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO - REQUERIDO: NAZARENO MOREIRA CARNEIRO - DECIDO.Nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, sendo esta a hipótese dos autos. Assim, o processo deve ser extinto.Por tais fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência requerido pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas na forma do art. 90 do CPC.Com o trânsito em julgado, adote-se as providências cabíveis, em especial a exigibilidade da verba sucumbencial, após arquivando-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: DIEGO PINHEIRO COSTA (OAB 27155/CE) - Processo 021XXXX-29.2013.8.06.0001 - Monitória - Contratos Bancários - REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO - REQUERIDO: JO O DE FREITAS SANTOS - DECIDO.Nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, sendo esta a hipótese dos autos. Assim, o processo deve ser extinto.Por tais fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência requerido pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas na forma do art. 90 do CPC.Com o trânsito em julgado, adote-se as providências cabíveis, em especial a exigibilidade da verba sucumbencial, após arquivando-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.