Quanto à contagem do tempo de serviço, o tempo rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência ou de contagem recíproca, salvo se forem efetuados os pagamentos das contribuições/indenizações, nos termos do que prescreve referida lei nos §§ 1º e 2º do artigo 55, e no inciso IV, do artigo 96. In verbis:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no § 2º.