Página 1342 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 11 de Janeiro de 2018

pela lei em vigor na data de ajuizamento da ação (STJ, Primeira Seção, REsp 1137738, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.2.2010). 5. Lei 9.430/1996, alterada pela Lei 10.637/2002: possibilidade de compensação de débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74, caput). Lei 11.457/2007 aplicada ao caso, considerando a data de ajuizamento da ação: vedação à possibilidade de compensação entre as contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas a, b e c, da Lei 8.212/1991, e outros tributos, cabendo apenas com contribuições previdenciárias. 6. Existência e dimensão do crédito: balizamento pelo interessado e pela Administração, operando-se na via administrativa a verificação dos documentos pertinentes ao crédito. 7. Art. 170-A do CTN, incluído pela LC 104/2001. Vedada a compensação mediante o aproveitamento do tributo, objeto da contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Incidência sobre as demandas ajuizadas após 10.1.2001 (STJ, Primeira Seção, REsp 1.167.039, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 02.9.2010; Segunda Turma, AgRg no REsp 1.299.470, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, DJe 23.3.2012). 8. Limitação fixada para a compensação. Art. 89, § 3º, da Lei 8.212/1991, com as alterações da Lei 9.129/1995 e da Lei 11.941/2009. Obediência aos seguintes critérios: (a) ações ajuizadas até 28.4.1995 -sem limite; (b) ações ajuizadas entre 29.4.1995 e 20.11.1995 - limite de 25%; (c) ações ajuizadas entre 21.11.1995 e 27.5.2009 - limite de 30%; e (d) ações ajuizadas a partir de 28.5.2009 - sem limite. 9. Atualização do indébito. Incidência da taxa SELIC em todo o período, restando abrangidos os juros de mora e a correção monetária (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995). 10. Não incidência da contribuição impugnada sobre as verbas relativas ao auxílio-alimentação, vale-transporte, os primeiros 15 dias de afastamento em razão do auxílio doença ou auxílio acidente, aviso prévio indenizado, 1/3 de férias, férias não gozadas e adicional e abono pecuniário de férias. Possibilidade de compensação nos moldes assinalados. 11. Parcial provimento à Apelação da empresa. Negado provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União.”

(TRF/2ª Região, AC 201151010186938, 3ª Turma Especializada, rel. Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, j. 21/05/2013, E-DJF2R: 29/05/2013)

No caso dos autos, o valor recebido pela parte autora a título de auxílio almoço é condizente com as despesas mensais de alimentação gastas pelo trabalhador, não havendo que se falar em acréscimo patrimonial. Além disso, o funcionário da Petrobrás, por força de acordo coletivo, pode optar pelo recebimento da referida verba em dinheiro, ou através do vale-refeição, este em valor superior à verba recebida em pecúnia e, ainda assim, isento do imposto de renda.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar