Página 659 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Janeiro de 2018

probatório coligido aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões.De saída, verifico que o promovido, uma vez citado para os termos da presente demanda, deixou transcorrer em aberto o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado ás folhas 30 v.Nestes termos, aplico em desfavor do promovido o instituto da revelia, admitindo como verdadeiros os fatos alegados pelos promoventes, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Neste cenário, resultou comprovado que os promoventes aderiram a contrato de consórcio de uma motocicleta modelo Honda Broz 150 CC, sob a administração da promovida Lojas Kita, conforme comprovam fartamente o documento juntado às folhas 13.Ocorre que, muito embora tenha havido o efetivo pagamento de todas as parcelas do consórcio, a motocicleta objeto do contrato não foi entregue. Nestas condições, resulta óbvio que o demandado incorreu na prática de ato ilícito, devendo ser condenado a indenizar os danos materiais e os abalos e transtornos morais arcados pelos suplicantes.Com efeito, verifico que os promoventes se submeteram ao constrangimento de ter pago integralmente todas as prestações de um consórcio, entretanto não recebeu o objeto, qual seja, uma motocicleta Honda Broz.Neste ambiente, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenado o reclamado, não apenas como forma de recompor o sofrimento arcado pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas.O Código Civil informa que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência transgredir direitos e impor danos material ou moral a terceiros incorrerá em atividade ilícita. (CC- art. 186). A Constituição Federal de 1988, por seu turno, consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais, a dizer: intimidade, vida privada, honra e imagem.Entretanto, cabe salientar que o valor da indenização pelo dano moral deve atender as circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para sentir naquele que paga, o receio de incidir no mesmo fato. No particular, traz-se à colação julgados pátrios que ilustram a matéria agitada nos autos:"Os danos morais, mesmo quando traduzem inconforto psíquico ou abalo moral puro, merecem serem reconhecidos e indenizados na proporção da extensão da ofensa, e considerando a condição da vítima e do ofensor (TARS 1ª Cam. Civ. AC XXX.265.7XX. Rel. Terezinha de Oliveira Silva. J. 02.09.1997)" Na fixação do dano moral, deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade e equidade, atento à realidade e as peculiaridades de cada caso concreto ". (STJ 3ª T> Resp. 113.482- DF. Rel. Min. Waldemar Zverter. DTU 14/09/1998."De outro modo, no que diz respeito aos danos materiais, verifico que os promoventes demonstraram, através dos documentos e demais provas juntados aos autos, o pagamento de todas as parcelas do consórcio, perfazendo um valor total de R$ 12.181,00 (doze mil cento e oitenta e um reais). Assim, deve o promovido ser condenado a reparar integralmente os danos materiais sofridos pelos promoventes, os quais, muito embora haja integralizado o pagamento total do consórcio, não receberam a motocicleta objeto da avença.3- CONCLUSÃOAnte tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão articulada e, em conseqüência, CONDENO o promovido Lojas Kita- F. Reis B. Lucena, a pagar, a título de indenização por danos materiais, em favor dos promoventes Antônio de Jesus Viegas Ribeiro e José Magno Viegas Ribeiro, a quantia de R$ 12.181,00 (doze mil cento e oitenta e um reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária, (ambos calculados a partir da citação), tendo como índice o INPC.De outro modo, CONDENO ainda o promovido Lojas Kita F. Reis B. Lucena, a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor dos promoventes Antônio de Jesus Viegas Ribeiro e José Magno Viegas Ribeiro, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros moratórios (a partir da citação) e correção monetária (calculada a partir do arbitramento do dano - STJ 362), tendo como índice o INPC.O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir as conseqüências legais gravadas no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.Custas na forma legal e honorários advocatícios que fixo na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Civil.Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte nas disposições do art. 486, inciso I do Código de Processo Civil.Considerando a existência de fortes indícios de crime de estelionato e crime contra as relacoes de consumo praticado, em tese, pelo promovido, determino a remessa de cópias xerográficas dos autos para o Ministério Público Estadual, na forma preconizada pelo artigo 40 do CPP. Intimar.Pinheiro, 13 de setembro de 2017.LÚCIO PAULO FERNANDES SOARESJuiz de Direito, titular da 2ª Vara. Resp: 151993

PROCESSO Nº 000XXXX-04.2015.8.10.0052 (8672015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar