Página 452 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Janeiro de 2018

comportamento agressivo. Relatou que, certa feita, o indigitado invadiu sua residência e proferiu agressões verbais aos presentes, dentre estes um então namorado, culminando em cortar um pneu do carro desta pessoa. No dia 03/12/2017, por volta das 21h, o requerido teria se aproximado de um veículo em que estava a requerente com seu namorado e, inopinadamente, desferiu um golpe com um pedaço de madeira no vidro do carro posicionado ao lado da vítima, destruindo a estrutura de vidro, conforme retratam as fotografias colacionadas aos autos (páginas 12/13). O fato foi objeto de registro policial e a vítima fora encaminhada para realização de exame pericial para verificação das lesões causadas pelos estilhaços de vidro (páginas 7/11). Pelas informações apresentadas nos autos, nota-se que a vítima vem sofrendo agressões e perseguições perpetradas pelo requerido, o que autoriza a imposição imediata de medidas de proteção, com vistas a resguardar e acautelar a integridade física e psicológica da vítima. Visualizo, outrossim, nos autos de procedimento em epígrafe, a violação a dispositivos da Lei Maria da Penha, estando presentes os requisitos para a concessão da cautela (fumus comissi delicti e periculum in mora). Dessa forma, concluo que os pressupostos exigidos para a concessão das medidas protetivas acima mencionadas e devidamente previstas pela lei 11.340/2006 estão bem evidentes, tendo em vista as peças dos autos. Ante os motivos expostos, defiro as seguintes medidas, impondo ao agressor: 1) Proibição de contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 2) Proibição de aproximação da ofendida e das testemunhas, no limite mínimo de 500 metros; A inobservância a qualquer destas regras poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do agressor. Sem prejuízo da medida ora deferida, intime a Sra. ELANE LIMA DE SOUSA, para que a mesma, caso queira, seja acompanhada pela equipe multidisciplinar desta Vara, a fim de que seja atendida pela equipe de profissionais habilitados, sendo inclusive produzidos relatórios de acompanhamento psicossocial das partes. Após, remeta-se os presentes autos ao membro do Parquet. Considerando o relato, devidamente amparado pela documentação trazida aos autos, de que a requerente compareceu na DEAM, requerendo MEDIDAS URGENTES, desde o dia 04/12/2017, sem contudo obter o correspondente estatal para atender a sua necessidade, de cunho EMERGENCIAL e, considerando que até o presente momento não fora encaminhado qualquer pedido de providencia judicial por parte da Autoridade policial referente a situação noticiada, muito embora tenha feito solicitação competente; Verificando ainda que a situação narrada encontra-se em desacordo com o quanto determina o art. 10, 11 e 12 da Lei 11.340/06, que impõe o dever de sejam adotadas providências IMEDIATAS, determino que seja oficiada a Autoridade Policial judiciária para que preste esclarecimentos sobre a situação noticiada, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo Oficie-se a DEAM requisitando a remessa do IP correlato. Oficie-se a Ronda Maria da Penha para acompanhamento. Junte-se a FAC do suposto agressor. Cientifique-se o MP. Cumpra-se, com urgência. Atribuase segredo de justiça ao feito. Intimem-se.

VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS JUIZ (A) DE DIREITO RENO VIANA SOARES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA BERNADETE BARBOSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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