Página 300 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Janeiro de 2018

- Autor: Luiz Gustavo dos Anjos - Autor: André Luis Hach Pratts -

Autor: André Luis Hach Pratts - Autor: Diego Maciel Serafim - Autor: Diego Maciel Serafim - Autor: Diego Sommer Thiesen Alves - Autor: Diego Maciel Serafim - Autor: Diego Sommer Thiesen Alves - Autor: Diego Sommer Thiesen Alves - Autor: Luiz Felipe Lemos - Autor: Luiz Felipe Lemos - Autor: Isabel Gamba Pioner - Autor: Isabel Gamba Pioner - Autor: Luiz Felipe Lemos - Autor: Isabel Gamba Pioner - Os autores almejam a concessão da antecipação de tutela para determinar que sejam incluídos no Quadro de Acesso à Promoção a Major do dia 31-1-2018, bem como promovam os autores.Entretanto, não há como conceder a medida requerida. Isso porque, consoante disposto no § 2º do art. 7º da Lei n. 12.016/97, é vedado a concessão de medida liminar e tutela antecipada nas ações que tenham por objeto, entre outros, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza, in verbis:Art. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:[...] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.[...] § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 -Código de Processo Civil (grifos nosso).Destaca-se que a mencionada vedação legal foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4. Vejamos:[...] INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA [...] (ADC 4/DF, rel. Min. Sydney Sanches, redator Min. Celso de Mello, j. 1-10-2008). Ainda, em decisão liminar na Reclamação n. 5.902/CE, proferida pela Mina. Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal assentou que a promoção de servidor público “ocasiona aumento de vencimentos do Interessado, o que é vedado pela Lei n. 9.494/97, e, ainda, descumpre o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/ DF”.Desse modo, o pleito antecipatório dos requerentes encontra cristalino embaraço em expressa disposição de lei, razão pela qual não há como ser concedido.Destarte, ante a ausência de embasamento legal para justificar a tutela antecipada, sendo vedada a promoção de militar através desse tipo de medida, INDEFIRO o pedido dos autores.Cite-se, com as advertências legais.

ADV: PRISCILA DE LIMA RODRIGUES (OAB 106226/RS)

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