de que a culpa do ente público deve ser objeto de exame circunstanciado da instância julgadora e estar devidamente consignado em suas razões de decidir, evitando assim a dita transferência automática da responsabilidade ao ente público. Essa é, exatamente, a hipótese dos autos, já que o acórdão recorrido é pródigo ao definir e circunstanciar a culpa do ente público segundo o conjunto fático-probatório observado.
Nesse contexto, ficou configurada a responsabilidade subsidiária da administração pública, abrangente da totalidade dos créditos trabalhistas deferidos e seus consectários.
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com a consequente consagração de tese jurídica semelhante à albergada por esta Corte Superior, resta inviabilizada a admissibilidade de recurso extraordinário para reexame desse ponto da decisão, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, a, do atual CPC (que corresponde ao art. 543-B, § 3º, do CPC/1973).