Página 318 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 15 de Janeiro de 2018

sua peça inaugural em vários artigos de Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal, resultando na Lei n.º 8.880/94, a qual determinou a conversão dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV, em março de 1994, ocasião em que o réu a procedeu com uma perda remuneratória, sustentando que esta diferença tem repercussão em seus ganhos até hoje, razão porque veio a Juízo fazer valer seu direito.Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prescrição parcial relativamente aos vencimentos anteriores ao quinquênio legal e, no mérito, a improcedência do pedido.A parte autora apresentou réplica, pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas na contestação.O representante do Ministério Público não oficia neste tipo de ação, face a inexistência de interesse público primário a ser tutelado, conforme Recomendação nº. 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público.Relatado, passo à decisão.A causa é unicamente de direito, sendo desnecessária a instrução probatória, o que, aliás, não foi requerido por ambas. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC/2015.Antes de adentrarmos no mérito da demanda, há que se analisar a preliminar levantadas pelo réu.A alegação de que a inicial não veio acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de forma a amparar a inépcia da inicial, não merece prosperar. É de conhecimento público e notório as datas de pagamento dos servidores públicos estaduais, inclusive as tabelas constam de vários processos que tramitam nesta Vara, sendo que a não juntada pela autora não acarreta prejuízo algum à análise dos fatos.A prescrição parcial deve ser acolhida in casu. Isto porque, nos termos da Súmula nº. 85 do STJ, tratando-se de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas eventuais prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Desta forma, sem razão o Estado do Maranhão relativamente à prescrição total, com acobertamento legal da parcial.No que tange ao mérito, há que se voltar um pouco ao tempo e fazer breves comentários para uma melhor compreensão dos fatos. Somente assim pode-se resolver a lide com segurança e justiça.No ano de 1994, preocupado com a inflação e com a corrosão que esta impunha aos salários e remunerações dos trabalhadores em geral, o Governo Federal resolveu editar a Medida Provisória n.º 434/94, a qual delineava um plano de estabilização denominado de "Plano Real", e instituía a URV â?"Unidade Real de Valor, com cotação e valorização diária e conversão automática para cruzeiros reais.Segundo a mensagem que a acompanhou e foi amplamente divulgada, citada Medida Provisória se prestava a abolir a inflação, a estabilizar a economia e a manter o poder real de compra dos salários e remunerações. Nesse desiderato, relativamente aos trabalhadores, foi instituída uma forma de cálculo assentada no art. 18, assim posto:Art. 18 â?"Os salários dos trabalhadores em geral serão convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:I â?"Dividindo-se o valor nominal vigente nos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais, na data do efetivo pagamento, de acordo com o anexo I desta Medida Provisória.Com a não aprovação da Medida Provisória acima indicada, foram editadas as de n.º 457 e 482, sendo a última convertida na Lei n.º 8.880/94. Acontece que, o teor da norma e dos cálculos permaneceu o mesmo, desde a edição da primeira Medida Provisória, até a Lei anteriormente citada, como se vê na redação do seu art. 19, in verbis:Art. 19 â?"Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:I â?"Dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o anexo I desta Lei; e.A mesma preocupação â?"de manter o poder real de compra dos vencimentos â?"o governo federal não teve com relação aos servidores públicos das três esferas de poder, haja vista que o art. 21 da primeira Medida Provisória estabeleceu o seguinte:Art. 21 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:I â?"Dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o anexo I desta Medida Provisória.Analisandose as Medidas Provisórias posteriores â?"as de n.º 457/94 e 482/94 â?", observa-se que estas trouxeram a mesma redação acima posta, o que foi repetido na Lei n.º 8.880/94, cujo art. 22 assim determinou:Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de função de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:I â?"Dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, do último dia desses meses, respectivamente, de acordo como anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento.II â?" Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.É importante ressaltar que, como acima enfatizado, um dos interesses principais do novo plano de estabilização era a manutenção do poder real de compra dos salários e remunerações, tanto isso é prova que o cálculo dos salários dos trabalhadores em geral foi feito com base no dia do efetivo pagamento. Mas outro grande interesse também se fez presente, qual seja, a preocupação de não haver redutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, razão de os citados diplomas trazerem disposições que foram reproduzidas no § 2º do art. 22 da Lei nº. 8.880/94, como abaixo se vê:Art. 22. § 2º - Da aplicação do disposto neste art. não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência aos arts. 37, inciso XV, e 95, II, da Constituição.Essa é a legislação básica originadora dos fatos sob análise, restando fazer o contraste com outros dispositivos de lei e da Constituição para resolver algumas questões surgidas com a apresentação das teses das partes. No entanto, há que se fazer uma distinção entre a aplicação desta legislação nos planos federal, estadual e municipal, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados e Municípios em relação à União. E chamo a atenção para esse ponto em virtude de que pode resultar interpretação equivocada dessa lei, notadamente por ser nacional e não poder implicar em aumento de vencimentos, soldos, salários e remunerações de servidores públicos estaduais e municipais, o qual somente é possível através de leis dos respectivos entes, de iniciativa do Executivo, exceto no respeitante ao salário mínimo e à magistratura.Pois bem! Na esfera administrativa federal a realidade era diferente da dos Estados e Municípios da Federação. Os poderes Judiciário e Legislativo da União, bem assim o Ministério Público Federal â?"todos com autonomia administrativa e financeira e recebendo repasses constitucionais no dia 20 (vinte) de cada mês, como decorre do art. 168 da CF, exatamente a partir de quando, também, pagavam seus servidores nos meses determinados na Lei n.º 8.880/94 e Medidas Provisórias que lhe originaram â?" tinham que fazer o cálculo da conversão das tabelas de vencimento, soldos

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