Página 109 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

de mero juízo de admissibilidade da cautelar. Advirta-se que a eventual recuperação do bem roubado integraria a análise das consequências do delito, não convindo ao presente alvedrio judicial que, em “habeas corpus”, não se destina a vaticinar acerca de eventuais elementos relativos à dosimetria das penas. Liminar já indeferida, nada de novo sendo acrescido, fica MANTIDA a decisão anterior do culto Desembargador plantonista. Requisitem-se, com urgência, se já não providenciado, informações da autoridade judicial apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal e, em seguida, remetam-se se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2018. ALCIDES MALOSSI JUNIOR Relator -Magistrado (a) Alcides Malossi Junior - Advs: Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

DESPACHO

200XXXX-38.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Guilherme Silva de Souza - DESPACHO - LIMINAR 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 200XXXX-38.2018.8.26.0000 Impetrante: luiz otávio contim ferrato e elysson eduardo isidro dos santos (defensoria pública do estado de são paulo) Paciente: guilherme silva de souza Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA De carapicuíba Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente alegando-se, em síntese, que foi processado e condenado às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela acusação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, “caput”, na forma de seu § 4º, da Lei nº 11.343/06). Alega sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão de decisão que, sem fundamentação idônea, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Alega também que: 1. não houve fundamentação quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar; 2. a fixação do regime inicial fechado viola os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da culpabilidade; 3. o tráfico “privilegiado” não é considerado hediondo; 4. “as circunstâncias do caso autorizavam a fixação do regime inicial aberto, o que deve ser corrigido, já neste writ, dada a completa desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para se chegar a tal conclusão”. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que “seja revogada a prisão cautelar”, “concedendo-lhe a liberdade provisória”, ou para que seja substituída a prisão por qualquer das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, para alteração do regime inicial para o aberto (fls.01/17). Vieram documentos (fls.18/37). Indefere-se o pedido de liminar. A providência desejada é de mérito propriamente, o que só pode ser avaliado no julgamento final desta Ação Especial. De outra parte, a decisão judicial, quanto à negativa de aguardar o julgamento do recurso em liberdade (fls.36), está fundamentada, não havendo, a princípio, vício ou mácula jurídica. Requisitem-se informações à Autoridade Coatora e, com elas, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem. Int.. São Paulo, 15 de janeiro de 2018. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado (a) Zorzi Rocha - Advs: Luiz Otávio Contim Ferratto (OAB: 303425/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar

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