Página 23 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

atestado médico, as necessidades especiais de seu filho, lançando-se, finalmente, protestos pela improcedência dos pedidos ou indenização limitada conforme Convenção de Montreal, limitada a 1000 DES, sugerindo-se, para o caso concreto, o montante de 100 DES, responsabilizada a autora por verba honorária. Com a contestação foram apresentados os documentos de páginas 59/94.Houve réplica da autora, rebatendo as alegações de não responsabilidade da requerida, a qual confessara o extravio, inadmissível que a Convenção de Montreal pudesse se sobrepor ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, de toda sorte, inexistindo tarifação para o pleito de danos morais, impondo-se à requerida que zelasse pelas bagagens que lhe haviam sido confiadas, ofendida, ainda, a dignidade da autora em matéria de danos morais.E em matéria de danos materiais reafirmava a autora que o mesmo consistiria no próprio carrinho de bebê e no bebê conforto extraviados definitivamente, juntado às páginas 15 dos autos o comprovante de que os itens haviam sido despachados e às páginas 26 havia documento para comprovar o valor dos itens, eis que a autora não mais teria a nota fiscal, insistindo-se no acolhimento integral dos pedidos formulados (páginas 96/110). Finda a fase postulatória as partes receberam oportunidade para especificação de provas que eventualmente pretendiam produzir durante a instrução (páginas 112). Na ocasião, a autora postulava pelo julgamento antecipado da lide (páginas 113) enquanto que a requerida, por seu turno, igualmente encampava tal postulação, no aguardo da procedência dos pedidos (páginas 115/116). É o relatório do quanto essencial. Decido. Processo em ordem.Entende-se ser possível o julgamento antecipado da lide, porquanto essencialmente de direito a matéria controvertida em debate nos autos, dispensando-se, assim, maior dilação probatória, inútil na espécie, aplicando-se, pois, ao caso concreto, a embasar a prolação da sentença, o quanto disposto no artigo 355, inciso I, do Novo CPC. Feito tal registro, não havendo arguições preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, no mérito, anuncia-se que os pedidos deduzidos pela autora na petição inicial devem receber o resultado de parcial procedência, senão vejamos.Independentemente de maior polêmica em torno de incidência (ou não) da tutela legal consumerista em matéria de transporte aéreo internacional, entende-se que a responsabilidade da companhia aérea, fundada na teoria do risco da atividade, é responsabilidade tida como objetiva. Ou seja, falamos de uma responsabilidade civil que se revela independente da prova de culpa na conduta faltosa do prestador de serviços. Admite-se, em tese, a exclusão da responsabilidade apenas quando comprovada hipótese de caso fortuito ou força maior, conforme previsto nos artigos 734 e seguintes do Código Civil. No caso dos autos, não há como se afastar a responsabilidade da requerida sob a alegação de que o voo doméstico entre o Rio de Janeiro e Belo Horizonte teria sido operado pela companhia aérea Gol e não pela requerida.Não afasta a responsabilidade da requerida o fato de parte do trecho do voo ter sido operado por companhia aérea parceira. Afinal, conforme indica claramente o documento de páginas 18/19, os trechos da viagem foram adquiridos de forma única, indicando o trecho de viagem entre Lisboa e Belo Horizonte, independentemente da previsão de escalas, trocas de aeronaves ou de inclusão de voo doméstico operado por terceira companhia. Frise-se que mesmo na hipótese de os itens da autora terem sido extraviados em trecho operado por outra companhia área, que atua em evidente parceria com a requerida, eventual responsabilidade da terceira empresa, deveria ser apurada em vias próprias, reservando-se eventual regresso da requerida para demanda autônoma, legítima a pretensão de reparação de danos por força do vínculo contratual entabulado entre as partes. Também não há como ser afastado o dever de indenizar da requerida sob a alegação de que adotara a companhia aérea todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, igualmente sem lastro a menção de que não fora possível adotar providências diversas. Frise-se que a informação de que acionara a requerida seu serviço de localização (persistindo nas buscas) veio desacompanhada de qualquer indício probatório de verdade na alegação, não bastando, para afastar a responsabilidade civil, uma simples resposta, padronizada, ao e-mail que fora enviado pela autora. Sob outro ângulo, bem comprovou a autora a aquisição de bilhete aéreo para ovoo,partindo de Lisboa com destino à Casablanca, seguindo, então, para o Rio de Janeiro e então com destino final à Belo Horizonte (páginas 18/19). No decorrer do referido trajeto, teriam sido extraviados dois itens da bagagem da autora, quais sejam, um carrinho de bebê e o bebê conforto, modelo “Conj. Rua Duo ZY safe modelo C208”. Comprovou, mais, a autora, ter formulado reclamação (perante a companhia área) noticiando o extravio (páginas 23/25). E pese embora ausente documento específico a respeito de ter despachado a autora em sua bagagem os referidos carrinho de bebê e bebê conforto, modelo “Conj. Rua Duo ZY safe modelo C208”, fato é que restou comprovado nos autos que o bilhete adquirido pela autora (páginas 18/19), incluía duas bagagens de porão, apresentados dois comprovantes, com identificação da empresa requerida, com as numerações AT 076734 e 33, comprovantes que indicam, no verso, a entrega na aeronave. Ve-se que restou suficientemente comprovado, portanto, que houve despacho de bagagem pela autora, não sendo exigível descrição pormenorizada dos itens despachados ou mesmo que fossem exibidas as notas fiscais de todos os itens despachados, prevalecendo a boa-fé e a verossimilhança do relato exposto pela passageira. Com efeito, absolutamente verosímil o despacho dos itens informados pela autora, comprovado que a autora viajava na companhia de seu filho, nascido em 13/06/2016 (páginas 17). Relevante notar, também, que não nega a requerida que houve extravio na bagagem, reiterando que teria disponibilizado seu serviço de localização de bagagem para identificar o ocorrido, procurando, mais adiante, sem sucesso, se eximir da responsabilidade pelo extrativo. Deve ser tido, portanto, como incontroverso o extravio do carrinho de bebê e do bebê conforto, modelo “Conj. Rua Duo ZY safe modelo C208”, responsabilizada a companhia aérea requerida pelo pagamentodeindenização restando enfrentar os pleitos da autora com o que estará justificado o decreto de parcial procedência dos pedidos. Quanto aos danos materiais, a indenização resta definida em montantedeR$ 597,20, acolhendo-se o valor apontado pela autora na exordial (documentos de páginas 26/27), repetindo-se que não se afigura razoável que fosse exigível a conservação de notas fiscais de produtos adquiridos e transportados. Não houve, demais disso, por parte da empresa requerida, tal como autorizado pelo parágrafo único do artigo 734 do Código Civil, exigência de declaração do valor da bagagem. Suficiente, então, para comprovar o valor do prejuízo do extravio dos itens, a informação do valor de comercialização do item extraviado, afastando-se as impugnações ofertadas pela requerida quanto ao valor da indenização, destacando-se que o valor postulado pela autora sob o rótulo de danos materiais nem de longe alcança o limite tarifado estabelecido pela Convenção de Montreal. O valor principal retro indicado (R$ 597,20) deve contar com a incidênciadeatualização monetária oficial, conforme previsto na Tabela Prática do TJSP, desde a data do extravio, ou seja, desde a data de 27 de junho de 2017, data do desembarque. O valor principal retro indicado (R$ 597,20) deve também contar com a incidência de juros de mora, em patamarde1% ao mês, computando-se os juros, desde a citação da requerida para os termos da presente Ação, eis que é contratual a responsabilidade civil em questão, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. A procedência dos pedidos formulados pela autora se revela parcial, todavia, eis que não se caracterizaram danos morais indenizáveis na espécie. Em matéria de danos morais ainda que correta a autora ao invocar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/ RJ, esclarecendo-se que “a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais” (Informativo 866, STF, 22 a 26 de maio de 2017) entende-se que o extravio parcial de bagagem, em trecho de retorno da viagem, não trouxe abalo à paz de espírito de modo a ensejar reparação extrapatrimonial em favor da autora. Ainda que, em regra, o extravio de bagagens amplifique a aflição psíquica e cause situação de impotência, em última análise, não podemos falar de dano in re ipsa, sendo necessário, ao contrário, comprovar a lesão extrapatrimonial sofrida. No caso dos autos, houve extravio de apenas alguns itens da bagagem (carrinho de bebê e bebê conforto) e ainda que tais itens fossem utilizados para facilitar o transporte

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