Página 147 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Janeiro de 2018

vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. 8. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes. 9. A indeterminação dos sujeitos, considerada ao se fixar a legitimação para agir na Ação Civil Pública, não é incompatível com a existência de vítimas individualizadas ou individualizáveis, bastando que os bens jurídicos afetados sejam, no atacado, associados a valores maiores da sociedade, compartilhados por todos, e a todos igualmente garantidos, pela norma constitucional ou legal, como é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde. 10. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1051306 MG 2008/0087087-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) A saúde dos seres humanos é comprovadamente afetada pelos ruídos sonoros que ultrapassam os 50dB, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS),1 podendo ocasionar perda de audição, de concentração, atenção e memória, agressividade, cefaléias, insônia, aumento da pressão arterial, gastrite, úlcera, cansaço, estresse e depressão. Nessa senda, o tipo penal referente à poluição sonora pretende preservar o bem estar das pessoas que estão sujeitas aos ruídos excessivos, bem como a qualidade e o equilíbrio do meio ambiente. MEIO AMBIENTE - POLUIÇ"O SONORA - QUEST"O DE DIREITO COLETIVO - PREJUÍZO À SAÚDE DA POPULAÇ"O CIRCUNVIZINHA -MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - AÇ"O CIVIL PÚBLICA - RELEVÂNCIA SOCIAL DA TUTELA COLETIVA DOS INTERESSES OU DIREITOS SOCIAIS DISPONÍVEIS. A poluição sonora é uma questão de direito coletivo, por afetar a saúde de toda a população circunvizinha. É evidente o prejuízo que causa à saúde, pois, segundo a Medicina, o excesso de ruídos (barulho) provoca distúrbios cerebrais e cardíacos e ataca o sistema nervoso, o que, por si só, impõe ao poluidor sonoro não apenas a obrigação de implantar sistema de isolamento acústico, mas também - e principalmente - o dever de sua manutenção (dele, sistema implantado). (...) (TJ-MG 100270000123620011 MG 1.0027.00.001236-2/001 (1), Relator: HYPARCO IMMESI, Data de Julgamento: 23/06/2005, Data de Publicação: 19/08/2005) Por outro lado, a contravenção do artigo 42 não possui caráter de poluição sonora, pois sempre identificará uma vítima determinada. Nesse diapasão, Fiorillo leciona que os objetos jurídicos tutelados pelos artigos 42 da Lei das Contravencoes Penais e 54 da Lei de Crimes Ambientais são distintos. A contravenção penal em comento objetiva assegurar a tranquilidade de alguém, não necessariamente preservar a saúde humana. Pretende salvaguardar o trabalho e o sossego alheios, que podem vir a ser perturbados seja por excesso de ruídos ou por outros fatores. A norma penal prevista na Lei de Contravencoes Penais não reclama que a ofensa possua um caráter difuso, ao contrário do delito de poluição sonora que possui caráter de difusibilidade, já que consiste em crime ambiental. Dessa forma, resta evidente que os bens tutelados pela contravenção penal do artigo 42 e pelo tipo penal do artigo 54 da Lei 9605/98 são totalmente diversos, isso porque enquanto o primeiro pretende proteger o trabalho e o sossego de uma pessoa identificada, o objeto jurídico tutelado pela poluição sonora consiste na preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a fim de proporcionar sempre boas condições de desenvolvimento da vida e da saúde humana, assim como da subsistência da fauna e da flora. No que tange à determinação do nível de critério de avaliação - NCA, o qual averigua o limite para produção sonora em determinado horário, estabelece a NBR 10151:2000: 6.2 Determinação do nível de critério de avaliação - NCA 6.2.1 O nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos está indicado na tabela 1. 6.2.2 Os limites de horário para o período diurno e noturno da tabela 1 podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da população. Porém, o período noturno não deve começar depois das 22 h e não deve terminar antes das 7 h do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9 h. 6.2.3 O nível de critério de avaliação NCA para ambientes internos é o nível indicado na tabela 1 com a correção de - 10 dB (A) para janela aberta e - 15 dB (A) para janela fechada. 6.2.4 Se o nível de ruído ambiente Lra, for superior ao valor da tabela 1 para a área e o horário em questão, o NCA assume o valor do Lra. Tabela 1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB (A) Tipos de áreas Diurno Noturno Áreas de sítios e fazendas 40 35 Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 50 45 Área mista, predominantemente residencial 55 50 Área mista, com vocação comercial e administrativa 60 55 Área mista, com vocação recreacional 65 55 Área predominantemente industrial 70 60 Com efeito, na hipótese de ser constatado ruído ambiente (Lra) superior ao valor estabelecido pela tabela 1, o NCA assume o valor do ruído ambiente. O NCA referido consistirá no limite máximo de pressão sonora estipulado pela NBR 10151:2000, e não na intensidade constatada como resultado da fonte sonora vistoriada. N"o é o caso dos autos. Tendo sido o ruído de fundo obtido inferior ao nível critério de avaliação da tabela, mantém-se o último para avaliação. Tendo o nível de emissão sonora in casu alcançado até 76,8 decibéis, conforme a vistoria de constatação nº 0424/2014, constante às fls. 11, portanto muito acima dos 55 dB estabelecidos pela Resolução 001/90 CONAMA e a N.B.R 10.151 (ABNT) como não prejudiciais à saúde humana, inquestionável que potencialmente prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego público, pois todas as pessoas expostas ao ruído excessivo estariam correndo perigo real de sofrerem sérios prejuízos físicos e emocionais já descritos nos compêndios médicos, como surdez, cefaléias, impotência, irritação constante e outros sintomas característicos do estresse. Essas consequências maléficas das emissões sonoras em excesso nos integrantes da comunidade onde está localizada a fonte poluente são muitas vezes irreversíveis, afetando sua vida familiar e social, daí o caráter difuso do bem tutelado. Analisemos, agora, o princípio da insignificância, necessariamente em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Esse princípio, em seu processo de formulação teórica baseou-se no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público, considerando-se a relevante circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. Assim, como acentuou o Ministro Celso de Mello no HC 84.412-0/SP, publicado no DJU de 19.11.2004 e na RT 834/477: O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa, a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso, mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O conceito de delito de bagatela, diz Maurício Antonio Ribeiro Lopes, não está na dogmática jurídica. Nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o define ou o acata formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que se aceitam limites para a interpretação constitucional e das leis em geral. É de criação exclusivamente doutrinária e pretoriana, o que se faz justificar estas como autênticas fontes de Direito. Por outro lado, mercê da tônica conservadorista do Direito, afeta seu grau de recepcionalidade no mundo jurídico. Na objetiva visão de Luiz Flávio Gomes, bagatela significa ninharia, algo de pouca ou nenhuma importância ou significância, tendo o princípio bases eminentemente objetivas, não se coadunando com nenhum tipo de subjetivação, o que significa que corresponde ao reconhecimento de uma infração bagatelar própria, que tem como fundamento o desvalor do resultado e/ou da conduta. Tal princípio seria causa da exclusão da tipicidade material do fato, ou porque a conduta não é juridicamente desaprovada ou porque há o desvalor do resultado jurídico. Nessa esteira, pode-se inferir que para a aplicação do princípio da insignificância, doutrina e jurisprudência consideram necessária na aferição do relevo material da tipicidade penal a presença dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Abstraindo-se o importante detalhe de que inúmeros doutrinadores rejeitam de forma veemente a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, em razão da relevância do meio ambiente como bem jurídico fundamental, que ostenta titularidade difusa e que se reconhece como patrimônio de toda a humanidade a ser preservado para as presentes e futuras gerações, como atestam inúmeras decisões jurisprudenciais, ("Não é insignificante o crime contra o meio ambiente, pois ele produz efeitos a longo prazo e que são, muitas vezes, irreversíveis" -TRF 4ª Região, ApCrim 97.04.72902-2/ RS, 1ª T, rel. Des. Vladimir Passos de Freitas, DJ de 22-7-1998), este juízo admite sua aplicação cautelosa, sempre que evidenciada de forma objetiva, a insignificância material da conduta imputada ao agente, bem como o desvalor do resultado, pressupostos não observados, porém, no presente caso. Também não merece prosperar a argumentação ministerial favorável à aplicação do princípio da adequação social para afastar a configuração do delito de poluição sonora no presente caso, pois a produção de poluição sonora não pode ser considerada conduta socialmente aceita. Para a aplicação do princípio da adequação social busca-se aferir a aceitação social da conduta, que deve ser considerada comum, normal, tolerável, isto é, não contestada ou discutida na polícia ou em juízo, cujo resultado também não provoque lesão jurídica desvaliosa. Luís Flávio Gomes define o princípio da adequação social como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, que tem como fundamento dois

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