Página 7213 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Janeiro de 2018

demonstrado que foi comunicada da morte da devedora com a citação da presente demanda, ou seja, após a negativação levada a efeito.

Não bastasse isso, tem-se que não há que se falar na transmissão, ao herdeiro, do direito ao recebimento de indenização por danos morais, tendo em vista que a vítima, antes de morrer, não foi atingida na sua imagem ou dignidade, além de que a inscrição do nome da vítima no cadastro do SPC se deu ao tempo em que não havia sido a credora cientificada do falecimento desta.

Não há que se falar, então, em indenização por danos morais, já que não verificada a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela requerida, capaz de ensejar os danos morais na forma reclamada na peça exordial, cujo ônus cabia ao requerente, nos termos da regra geral contida no art. 333, I, do Código de Processo Civil, e, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 186 do Código Civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

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