Página 334 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Janeiro de 2018

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. , XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

O termo inicial da contagem do prazo da prescrição é aquele correspondente ao dia em que a parte podia exercer sua pretensão. Esta surge com a violação do direito, como restou assentado no artigo 189 do Código Civil de 2002.

Tratando-se de prestações sucessivas, a violação do direito ocorre mês a mês, à medida dos seus vencimentos, pois já nessas datas deveria ter ocorrido o depósito correto do FGTS. Tanto é assimque, mesmo comvínculo empregatício e semque haja ocorrido saque do FGTS, admite-se o exercício de ação para revisão da conta fundiária. Tal entendimento está emconsonância comaquele externado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não negado o direito, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

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