Página 369 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Janeiro de 2018

Processo nº 219-50.2014.8.10.0072Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRéu: JOSÉ REIS ALMEIDA DE ALCÂNTARASENTENÇA nº 259/2017Cuida-se de Ação Penal, em face de JOSÉ REIS ALMEIDA DE ALCÂNTARA, para apuração da prática do delito previsto no art. 47, § 1º, Decreto Federal nº 6.514/2008 (art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/1998).Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que o Ministério Público ofereceu a Suspensão Condicional do Processo. O acusado aceitou os termos da suspensão (fl. 19).Documentos às 35; 38 e 40, demonstrando que o acusado cumpriu com o pagamento da multa imposta e as fls. 33; 36; 39; 46; 48-49; 75-83; 85-88 demonstram que o acusado compareceu ao Fórum para assinar folha de frequência, conforme as condições impostas na presente suspensão.Certidão à fl. 89 em que o acusado informe que já cumpriu o período de 02 (dois) anos para comparecimento mensal ao Fórum.Parecer ministerial à fl. 108, manifestando pela extinção da punibilidade em face do cumprimento integral das medidas impostas.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.A partir dos documentos de fls. 35; 38; 40 e 33; 36; 39; 46; 48-49; 75-83; 85-88, percebe-se que o acusado cumpriu as condições impostas para a suspensão condicional do processo. Diante do exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95 declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ REIS ALMEIDA DE ALCÂNTARA, em relação à acusação de prática, em tese, do ilícito previsto no art. 47, § 1º, Decreto Federal nº 6.514/2008 (art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/1998).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Arquive-se cópia desta sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Barão de Grajaú, 07 de agosto de 2017.David Mourão Guimarães de Morais MenesesJUIZ DE DIREITO Resp: 162875

PROCESSO Nº 000XXXX-52.2017.8.10.0072 (3222017)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM

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