Página 41 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 17 de Janeiro de 2018

PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Na propaganda para eleição majoritária, a ausência do nome da coligação e das siglas dos partidos que a integram, conforme dispõe o artigo , § 2º, da Lei nº 9.504/97, bem como a omissão do número da inscrição no CNPJ e CPF do responsável pela confecção ou contratação, conforme disposto no artigo 38, § 1º da Lei nº 9.504/97, não estabelecem penalidades ao seu descumprimento, razão pela qual não cabe ao juiz aplicar o art. 37, § 2º da Lei 9.504/97, de forma a impor multa à coligação e aos candidatos recorrentes, sob pena de infringência ao princípio da legalidade. 2. De acordo com julgado deste Egrégio Tribunal, a ausência do nome da coligação, não resulta na aplicação de qualquer penalidade. (RE nº 14486, Rel. Juiz Anastácio Jorge Matos de Souza Marinho, publicado em Sessão em 22/09/2008), assim como a ausência do CNPJ, não resulta na aplicação de qualquer penalidade, por absoluta falta de previsão legal específica. (Acórdão n. 388212009. Rel. Des. Vítor Barboza Lenza - TRE/GO. DJ, Vol 15403, Tomo 01, Data 27/01/2009, Página 01) 3. Recurso conhecido e provido.

(TRE-CE - 30: 38885 CE, Relator: MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA, Data de Julgamento: 21/01/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 19, Data 28/01/2013, Página 13/14) – grifo nosso.

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