2) A partir de 25/03/2015 (modulação dos efeitos da inconstitucionalidade pronunciada pelo STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, quanto aos critérios estabelecidos no art. 100, § 12, da Lei Maior, e, por arrastamento, no art. 5º da Lei nº 11.960/2009): atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios,desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.