será observado em sua forma qualificada. Logo, deixo de valorar sob pena de restar configurado o bis in idem. As consequências do crime, vejo que é inerente ao tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não será considerado, eis que a vítima primária é o Estado.
Assim sendo, face à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. O réu confessou a prática delitiva em sede policial, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Contudo, deixo de reduzir, pois nesta fase a pena não pode ficar aquém do mínimo legal cominada para o tipo, conforme Súmula 231 do STJ.