Página 124 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 17 de Janeiro de 2018

será observado em sua forma qualificada. Logo, deixo de valorar sob pena de restar configurado o bis in idem. As consequências do crime, vejo que é inerente ao tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não será considerado, eis que a vítima primária é o Estado.

Assim sendo, face à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão.

Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. O réu confessou a prática delitiva em sede policial, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Contudo, deixo de reduzir, pois nesta fase a pena não pode ficar aquém do mínimo legal cominada para o tipo, conforme Súmula 231 do STJ.

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