Página 1059 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Janeiro de 2018

inaptidões funcionais, devendo, além disso, demonstrar a inobservância dos princípios regentes da atividade estatal - legalidade, impessoalidade, honestidade, imparcialidade, publicidade, eficiência e moralidade - sendo indispensável a má-fé do agente, não estando configurada a improbidade diante da ausência de dolo. Não se pode confundir administrador inepto com o administrador ímprobo. 4. O panorama fático exposto nos autos aponta para uma situação de irregularidade, e não de improbidade administrativa, uma vez que o apelado prestou contas relativas ao convênio mas, por falta de aplicação dos recursos no mercado financeiro, houve um débito no valor de R$555,71 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) por parte do município. Não há evidências de desonestidade ou má-fé, que permita a incidência das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. 5. Sentença absolutória mantida. 6. Quanto à verba honorária, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por força do art. , incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, devendo ser aplicada a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação parcialmente provida.(TRF-3 - AC: 00008005920114036002 MS 000XXXX-59.2011.4.03.6002,

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 17/02/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTORES. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. I - Em que pese a prevalência do princípio do "in dubio pro societate", para o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, é imprescindível que haja elementos de prova suficientes a respeito da materialidade da dita improbidade, não apresentados no caso concreto. II - A conduta omissiva do administrador, que deixou de prestar contas tempestivamente, não enseja, por si só, a condenação por ato de improbidade, quando verificado ausente dolo ou má-fé. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Apelação improvida.(TJ-MA - APL: 0420222014 MA 000XXXX-95.2013.8.10.0129,

Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 01/12/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2015) Diante dos argumentos expendidos, a pretensão autoral não pode ser acolhida.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Sem custas e honorários.Por fim, determino:1) Publique-se a presente sentença no DJe;2) Cientifique-se o Ministério Público.Certificado do trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Santo Antônio dos Lopes/MA, 12 de dezembro de 2017. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Resp: 186361

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