Conciliação, neste Fórum. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), (art. 334, §§ 9º e 10º, NCPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, e a audiência será cumprida nos mesmos moldes da r. Decisão que determinou a citação, com os benefícios do art. 212, § 2º do NCPC.” - ADV: LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP)
Criminal
1ª Vara