Página 403 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Janeiro de 2018

necessária, não tinham domínio sobre os aspectos fiscais da empresa, tendo contratado um contador para orientá-los sobre o pagamento de impostos e o regime de substituição tributária. Na realidade, a partir da prova produzida nos autos é possível perceber que não houve o crime de sonegação fiscal. Os autos demonstram que, de fato, há um débito tributário, inclusive, já inscrito na Dívida Ativa Estadual e pendente de regularização, todavia não se pode concluir que houve conduta dolosa dos acusados praticada no âmbito da empresa autuada. Verifico, aqui, que os denunciados, na administração da empresa autuada, não se utilizaram de qualquer meio de fraude para ludibriar a Fazenda Estadual quando do não pagamento do ICMS, tendo ocorrido tão somente a inadimplência tributária, não havendo, portanto, qualquer atipicidade em suas condutas. No caso de crime de sonegação fiscal, para a configuração da fraude descrita no art. da Lei nº 8.137/90, é necessária a presença do dolo, ou seja, da efetiva intenção e vontade de enganar o Fisco de modo a não cumprir com obrigação legalmente posta. Assim, considerando a prova testemunhal produzida, a absolvição dos acusados se mostra evidente, pois, no caso, existiu apenas a inadimplência tributária e não a sonegação fiscal, não sendo possível, portanto, atribuir responsabilidade penal aos denunciados. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para, nos termos do art. 386, III, do CPP, absolver, como de fato absolvo, ENDERSON LIMA PEDROSA DE MELO e EURO PEDROSA DE MELO FILHO das imputações que lhes são feitas na denúncia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Instituto Tavares Buril informando sobre o teor desta decisão, arquivando-se os autos em seguida e dando-se baixa na distribuição. Demais providências de estilo. Recife, 15 de janeiro de 2018. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO - Juiz de Direito”

Sentença Nº: 2018/00014

Processo Nº: 001XXXX-66.2016.8.17.0001

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar