Página 1665 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Janeiro de 2018

o dia 18/04/2018, 10h, conforme determinação de fl. 60. CIÊNCIA ao Ministério Público. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e observando as cautelas legais. Belém (PA), 15 de Janeiro de 2018. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital.

PROCESSO N.º 001XXXX-50.2016.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM: 12/07/2018 DENUNCIADO (A)(S): KOJI SAKAIRI ADVOGADO (A)(S): HANDERSON MARQUES PALHETA (OAB - 10811) E HAROLDO TERUYUKI YOSHINO (OAB -17892) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa de KOJI SAKAIRI requereu a título de diligência do artigo 402 do CPP, a oitiva das testemunhas EZEQUIEL RIBEIRO DOS SANTOS e PAULO ANDRÉ AMARAL ANDRADE, ambos policiais militares e KOJI SAKAIRI JUNIOR (menor). Em análise aos autos, verifica-se que, tratam-se de testemunhas que podem vir a esclarecer os fatos criminosos, inclusive já houve diligência para inquirição das testemunhas mencionadas, mas restaram infrutíferas. Assim, para que não ocorra cerceamento do direito de defesa e muito menos qualquer tipo de prejuízo ao réu DEFIRO o requerido pela Defesa a título de diligência (fls. 106-107). Designo o dia 23/02/2018 às 10h00 audiência para oitiva dos policiais EZEQUIEL RIBEIRO DOS SANTOS, PAULO ANDRÉ AMARAL ANDRADE, bem como do menor KOJI SAKAIRI JUNIOR. Intimemse/Requisitem-se as testemunhas, em caso de menor, intime-se por meio de seu representante legal. Intime-se o réu. Intime-se o Ministério Público, a Defesa do (a) Acusado (a) e a Assistência de Acusação. Autorizo, desde já, que sejam efetivadas todas as diligências necessárias para a realizaç?o da audiência acima determinada,inclusive a subscriç?o pela secretaria de mandados de intimaç?o, expediç?es de carta precatória e, ainda, confecç?o de ofícios de requisiç?o, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB. CUMPRASE. Belém, 28 de agosto de 2017. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2º Vara Criminal de Belém

PROCESSO N.º 001XXXX-50.2016.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM: 12/07/2018 DENUNCIADO (A)(S): KOJI SAKAIRI ADVOGADO (A)(S): HANDERSON MARQUES PALHETA (OAB - 10811) E HAROLDO TERUYUKI YOSHINO (OAB -17892) DECISÃO O assistente de acusação, em petição de fls. 109/110, manifestou-se contrariamente ao deferimento da diligência requerida pela defesa de Koji Sakari, argumentando que a defesa do réu deveria ter apresentado suas testemunhas em momento oportuno, e que o intuito da defesa do réu seria apenas o de protelar o julgamento do feito. Assim, requereu o cancelamento da audiência anteriormente deferida, Decido: Não assiste razão ao assistente de acusação, considerando a permissão contida no art. 209, § 1º do Código de Processo Penal, para oitiva das testemunhas referidas. Melhor esclarecendo: Não há como conferir o intuito protelatório da defesa do réu, considerando que o informante Luiz Augusto Bellard Pereira Moura, narrou em juízo que 04 policiais os detiveram, após a ocorrência do acidente, embora não informando seus nomes. Da leitura dos autos de Boletim de Ocorrência Policial, há o depoimento dos policiais militares EZEQUIEL RIBEIRO DOS SANTOS e PAULO ANDRÉ AMARAL ANDRADE, tratando-se, portanto, de dois dos policiais que efetivaram sua apreensão e de Koji Júnior, conforme se extrai de suas declarações perante a autoridade policial. Quanto ao informante Koji Sakairi Júnior, filho do denunciado, entendo que a colheita de seu depoimento é pertinente, notadamente por ter sido referido pelo adolescente Luiz Augusto Bellard Pereira Moura. Não há motivação idônea para indeferir o pedido da defesa, sem resvalar no cerceamento do direito de defesa, motivos pelos quais, indefiro o pedido de cancelamento da audiência. Intimem-se o advogado do réu, o assistente de acusação e o Ministério Público desta decisão. Cumpra-se o necessário para realização da audiência. Belém, 14/11/2017. BLENDA NERY RIGON CARDOSO

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