Página 161 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Janeiro de 2018

conseqüentemente, extingo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.Custas, pelo requerido a quem condeno ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00, arbitrados mediante critério equitativo, conforme posto no art. 20, § 4º, do CPC anterior, aqui aplicado em razão da regra de direito intertemporal contida na parte final do art. 14 do novo CPC.

Proc. 003XXXX-86.2017.8.19.0004 - BANCO ITAUCARD SA (Adv (s). Dr (a). CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB/RJ-182903), Dr (a). EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB/SP-089457) X VITOR DE OLIVEIRA AMARAL Certifico que o mandado de Busca e Apreensão, Cit. e Int. de nº 3/2018/MND foi encaminhado à Central de Mandados em 05/01/2018. Ao Autor, para providenciar os meios necessários para a realização da diligência.

Proc. 009XXXX-57.2007.8.19.0004 (2XXX.004.0XX549-9) - BANCO FINASA SA (Adv (s). Dr (a). LIANE MARIA SIQUEIRA PONTES (OAB/RS-058646), Dr (a). CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/RJ-151486) X UBIRACI CAMPOS DE AZEVEDO (Adv (s). Dr (a). FERNANDO SILVA AMARAL (OAB/RJ-100528) Sentença: ...Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral confirmando a liminar de busca e apreensão deferida.Custas, pelo requerido, a quem condeno ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, fixando os em 10% do valor da causa.

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