furtiva. Intimem-se os réus, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP. Publiquese e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se pessoalmente a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Transitada em julgado esta decisão, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 393, II); comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários. Estando presos os condenados, na hipótese de pender recurso para qualquer das partes, expeça-se Guia de Execução Provisória, observando as formalidades legais.; Natal, 27 de julho de 2017. Ada Maria da Cunha Galvão Juíza de Direito".
DADO E PASSADO, nesta Cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de novembro de 2017. Eu, Aisa Ribeiro Harrison Vieira, servidor (a) da 5ª Vara Criminal, o digitei.