Referida vedação embora prevista na Lei de Mandado de Segurança se estendem às hipóteses de tutela antecipada, consoante expressamente previsto no § 5º do art. 7º, da Lei 12.016/2009:
Art. 7º. (omissis).
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.