Página 923 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Janeiro de 2018

TERMINATIVA. APELO NÃO PROVIDO. I - É facultado ao autor da ação de busca e apreensão requerer a conversão desta em ação de depósito, quando o bem não é localizado ou não está na posse do devedor fiduciário; II - tendo em vista a natureza satisfativa da ação de busca e apreensão, a inércia do autor em solicitar a conversão, inutiliza a demanda, devendo ser extinta sem julgamento de mérito; III - apelo não provido. TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 210172007 MA. Data de publicação: 08/02/2008). Desta forma, não encontrado o bem objeto da lide e não exercida a faculdade do art. 4 do DL 911, a extinção por ausência de interesse superveniente é medida que se impõe.Ademais, nos termos preconizados pelo art. 485, § 1º, do CPC (fl.81), houve a expedição de intimação pessoal ao autor para requerer o prosseguimento do feito, quedando-se inerte. III -DISPOSITIVO.Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Condeno ao autor ao pagamento das custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a causalidade.Publique-se. Registre-se e Intime-se, por publicação. Após o trânsito em julgado, arquive-se.Paraibano/MA, 09 de Janeiro de 2018.Caio Davi Medeiros VerasJuiz de DireitoTitular da Comarca de Paraibano/MA. Resp: 188409

PROCESSO Nº 000XXXX-35.2017.8.10.0104 (1682017)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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