Página 451 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2018

Justiça tome as providências para isso, oficiando para agendamento. O laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º, CPC).Caso as partes propugnem pela realização de perícia por profissional nomeado pelo Juízo, tornem à conclusão para exame.OUTRAS DELIBERAÇÕESPara avaliação do pedido de alvará, proceda a Serventia, com urgência, à pesquisa de saldos bancários em nome do requerido. Após, conclusos com urgência.Int. Ciência ao MP.São Paulo, 17 de janeiro de 2018.Assinatura do (a) Curador (a): _____________________R.G. _________________C.P.F._________________ - ADV: GIOVANNA GEISA GOMES ASSIS (OAB 174537/SP)

Processo 100XXXX-74.2018.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.B.M.T. - Vistos.Não há nenhuma prova que corrobore as alegações deduzidas na exordial. Ademais, não possui a autora legitimidade ativa para requerer a posse de imóvel registrado em nome de terceiro, ainda que familiar (fl. 04, item ‘1’). Indefiro.Cite-se o (a) réu (ré) para os termos do pedido, dispensada a audiência prévia de conciliação. O prazo de resposta do réu, por advogado, será de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado/carta, observando-se que serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial se não houver contestação (art. 341 do CPC).Servirá cópia da presente como Carta de Citação, Mandado e/ou Carta Precatória, de acordo com o requerimento inicial.Int. - ADV: SILVIA TIBIRICA RAMOS SAMPAIO (OAB 86005/SP)

Processo 100XXXX-33.2018.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.I.C. - Vistos.Indefiro, liminarmente, o processo quanto ao pedido de regulamentação de visitas, porquanto o autor, menor, não é parte legitimada ativa.Igualmente, extingo a relação jurídico-processual relativamente à corré C. C. B., avó do menor alimentando (fl. 16). Aplico o seguinte precedente:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós. 2. Agravo interno desprovido (STJ: AgInt no AREsp 740032/BA, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Prossiga-se como ação de alimentos, apenas figurando A. J. C. como autor e P. V. C. B., genitor, como réu. Anote-se no Distribuidor.Regularize a parte autora a representação processual (fl. 14), juntando mandato outorgado pelo menor representado por sua mãe. Prazo: 10 (dez) dias.Após, conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: ANDRÉ LIMA DE ANDRADE (OAB 357788/ SP)

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