Página 439 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Janeiro de 2018

Trata-se de ação de conhecimento, emtrâmite pelo rito ordinário, proposta por Dorival Lopes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/XXX.247.6XX-1), mediante o reconhecimento e cômputo do período de trabalho rural, semregistro emCTPS, de 07/08/1949 a 31/05/1968. Juntou procuração e documentos (fls. 08/104).À fl. 106 foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu.Citado (fl. 107), o INSS apresentou contestação às fls. 108/116, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de revisão e no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 117/120).Réplica às fls. 125/134.À fl. 135 foi deprecada a audiência à Comarca de Buri, para oitiva do autor e das testemunhas arroladas por ele.No juízo deprecado foraminquiridas duas testemunhas arroladas pelo postulante (fls. 157/159).As partes, autora e ré, apresentaramalegações finais às fls. 168/171 e 173, respectivamente.À fl. 174 foi determinada a juntada de cópia do processo administrativo, tendo o autor se manifestado às fls. 175/179.Intimado, o INSS se declarou ciente (fl. 180).É o relatório.Fundamento e decido.Preliminar: DecadênciaEmsua redação original, o art. 103 da Lei nº 8.213/91, previa que semprejuízo do direito ao benefício, prescreve em5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nemreclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes relativamente à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.Sobreveio a Medida Provisória nº 1523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu prazo de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício, nos seguintes termos:Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia emque tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.Depois, a Medida Provisória nº 1663-15, de 23.10.1998, convertida na Lei nº 9.711/1998, reduziu o prazo para 5 (cinco) anos. Antes, porém, que transcorresse o quinquênio, contado da primeira previsão de prazo decenal, foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos.Para alguns, porém, por conta do direito adquirido, não pode haver decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício. Para outros, a instituição da decadência não pode atingir o direito de quemteve o benefício concedido antes da inovação legislativa.A terceira corrente, conforme entende o STJ e a TNU, é no sentido de que todos os benefícios, independentemente da data de concessão, se submetemao prazo decadencial, pois seria injustificável a coexistência de regimes jurídicos distintos para pessoas na mesma condição.Assim, o termo inicial do prazo de decadência do direito à revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, é a data em que entrou emvigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997). (RESP.1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21/3/2012; RESP. 1.302.661/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2012 ) A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1326114, submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, julgado em28/11/2012, DJE 13/05/2013, confirmou que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, comtermo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).Concedidos os benefícios antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação como intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, comresolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. (AgRg no AREsp 103.845/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em26/06/2012, DJe 01/08/2012) Na verdade, deve-se reconhecer, combase nesse raciocínio, que, em01.08.2007, 10 anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523- 9/1997, ocorreu a decadência do direito à revisão de ato concessivo de benefício previdenciário instituído antes de 26.06.1997, data da entrada emvigor da referida MP (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - PROCESSO : 2006.70.50.00.7063-9, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - ORIGEM : SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA RELATOR PARA ACÓRDÃO: OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT).Apesar da redação deficiente do art. 103 da Lei n 8.213/91, ao tratar igualmente coisas distintas, isto é, direito e pretensão, dele se extrai, estreme de dúvida, que nenhumdireito pretérito à concessão de benefício previdenciário sobrevive ao decurso de 10 anos. Se o direito era conhecido e não foi observado, foi violado; se não era conhecido, não foi exercido. No primeiro caso, é de se observar que coma violação do direito, surge a pretensão de modo que o prazo que se conta, não é de decadência, mas de prescrição. No segundo, trata-se de hipótese típica de decadência. Dizer que umdireito pretérito ao ato concessivo do benefício previdenciário possa ser discutido depois de 10 anos, porque não debatido naquele momento, equivale, data venia, à negação do instituto da caducidade.No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/XXX.247.6XX-1) foi concedida em12/11/1997 (fl. 103). Conforme a consulta no sistema HISCREWEB anexada a esta sentença, o recebimento da primeira prestação do benefício se deu em19/01/1998. O autor requereu a revisão do benefício emsede administrativa, em29/06/2011 (fl. 10), e ajuizou a ação em29/12/2012. Resta claro, portanto, que entre o dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (01/02/1998) e as datas do requerimento administrativo de revisão do benefício e da propositura da ação decorreu mais de 10 anos, consumando-se a decadência. Por todo o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA, pelo que extingo o processo, comresolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/XXX.247.6XX-1).Tendo emvista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, semcondenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF - 3ª Seção, AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 001XXXX-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013).A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita à remessa necessária. Após o trânsito emjulgado remetam-se os autos ao arquivo, comas cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0000727-30.2XXX.403.6XX9 - CLEONICE ANTONIO DOS SANTOS (SP155088 - GEOVANE DOS SANTOS FURTADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Certidão de fl. 106: esclareça a autora, documentadamente, a espécie do benefício objeto da requisição anterior, a causa de pedir da ação que a originou, e sua condição nos autos: se eventualmente comparecia como sucessora, ou era autora.Suficientemente esclarecido, considerando a concordância das partes comrelação aos valores a serempagos, expeçam-se ofícios requisitórios, observando-se os cálculos de fl. 104.Intimem-se, nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.Decorrido o prazo semmanifestação, tornemos autos ao Gabinete para transmissão. Permaneçamos autos emSecretaria até o advento do pagamento.Uma vez efetuado o adimplemento, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, tornemos autos conclusos para extinção da execução.Intimem-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar