Página 438 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Janeiro de 2018

descaracteriza a prestação emcondições especiais. Nesse sentido, cito a súmula nº 9 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais:Súmula n.º 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Sobre a eletricidade, é importante registrar, desde logo, que não se trata de agente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, mas de trabalho perigoso.A respeito das atividades que davamdireito à aposentadoria especial, a Lei Orgânica da Previdência Social -LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, previu, emseu art. 31, que A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, emserviços, que, para esse efeito, foremconsiderados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (grifos nossos) Sobreveio a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, dispondo emseu art. que A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, emserviços que, para esse efeito, foremconsiderados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. (grifos nossos) Como se pode notar, as duas leis previrama aposentadoria especial para os trabalhadores que exercessematividades penosas, insalubres ou perigosas, incluindo se, nesta última, a eletricidade.O Decreto nº 53.831/64 previu, ao regulamentar a LOPS, no seu item1.1.8, que as operações emlocais comeletricidade emcondições de perigo de vida, comtrabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos comriscos de acidentes exercidos por eletricistas, cabistas, montadores e outros, comjornada normal ou especial fixada emlei, emserviços expostos a tensão superior a 250 volts, daria direito à aposentadoria especial, após 25 anos de serviço.O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979 nada disse a respeito do assunto.A Emenda Constitucional - EC nº 20/98 estabeleceu, ao dar nova redação ao 1º do art. 201 da Constituição Federal, que nada dizia sobre o assunto, que É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, definidos emlei complementar. (grifos nossos) A Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, ao dispositivo emestudo, continuou a se referir às condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, semnada dizer sobre as atividades penosas e perigosas.O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, tanto emsua redação original, quanto na que vige atualmente, redação esta conferida pela Lei nº 9.032/95, tambémsó se referiu às condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física.O Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, emharmonia coma Lei nº 8.213/91, nada disse sobre atividades perigosas.O próprio INSS, malgrado a ausência de respaldo legislativo, veio reconhecendo, emsuas Instruções Normativas, que a exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, permite o enquadramento como atividade especial até 5 de março de 1997.Emrazão disso, duas correntes jurisprudenciais se formaram.Uma dizendo que não é devida aposentadoria especial emrazão da exposição à eletricidade após 05.03.1997 porque o Decreto nº 2.172 /97 nada disse a respeito (AgRg no REsp 936481/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em23/11/2010, DJe 17/12/2010), e outra no sentido de que o rol dos decretos é meramente exemplificativo.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, emrecurso representativo de matéria repetitiva, no julgamento do REsp 1306113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, 14/11/2012 (DJe 07/03/2013), entretanto, emsentido oposto, afirmando, emresumo, que À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecemos casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata consideraremcomo prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nemintermitente, emcondições especiais (art. 57, , da Lei 8.213/1991).As soluções apresentadas pela jurisprudência, todavia de umou de outro lado, data venia, limitaram-se a estudar os decretos, nada dizendo sobre as leis que se sucederamno tempo e sobre Constituição da República, que passou a reger a matéria de forma diversa da legislação anterior. Comefeito, não há nos precedentes referidos explicação para o enquadramento da atividade, que é perigosa, como especial, quando a lei exige que ela seja prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador. Conforme o histórico legislativo acima esboçado, as atividades penosas e perigosas deixaramde ser previstas emlei como fato gerador do direito à aposentadoria especial, coma superveniência da Lei nº 8.213/91.Disso tudo se extrai que o texto constitucional, e tambémo legal, deramtratamento especial apenas às atividades que prejudiquema saúde ou a integridade física do trabalhador, nada dispondo sobre atividades potencialmente danosas à saúde, de modo que, não só a atividade de eletricista, mas qualquer outra que seja perigosa semser prejudicial à saúde ou a integridade física da pessoa, não dá direito à aposentadoria especial desde 24 de julho de 1991, data da entrada emvigor da Lei nº 8.213/91.Decretos, como cediço, não são instrumentos normativos hábeis a criar modificar ou extinguir direitos, de modo que não há razão para discutir se o direito à aposentadoria especial está ou não previsto neles.Finalmente, importa anotar que, para alguns, o direito à aposentadoria especial para quemtrabalha com eletricidade persistiu, pois a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 previu emseu art. que O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, emcondições de periculosidade, temdireito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.Como se pode facilmente notar, entretanto, trata-se de regra trabalhista, semnenhuma relação como direito previdenciário.Diante de tudo isso, é de se concluir que o trabalho comeletricidade só pode ser considerado especial até 24 de julho de 1991, data da entrada emvigor da Lei nº 8.213/91.Não obstante isso, nos casos emque o INSS reconhecer o direito à contagemespecial até 5 de março de 1997, data da entrada emvigor do Decreto nº 2.172/97, questionando-se emjuízo somente o período posterior a 05.03.97, terá lugar a contagemdo tempo considerada pela Autarquia, posto que, emrelação a ele, não existe lide. No caso dos autos, o autor alega ter exercido atividade especial nos períodos de 02/08/1984 a 31/10/1985 e de 01/11/1985 a 09/09/1996, emrazão do enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.2.1, 1.2.11 e 1.2.0 do Decreto nº 53.831/64, e de 01/04/1997 a 25/11/2010 emvirtude da exposição ao agente nocivo químico, e, por esse motivo, faz jus à aposentadoria especial. Sustenta que tais períodos não foramreconhecidos pelo réu administrativamente. Nesse particular, verifica-se que o autor não trouxe aos autos nenhumdocumento emque o INSS tenha feito a análise dos períodos mencionados na inicial. Apresentou, entretanto, a contagemde seu tempo de contribuição, realizada emsede administrativa (fls. 54/55), onde se verifica que o réu não considerou nenhumlapso temporal como especial, sem, entretanto, apresentar justificativa.O INSS, por sua vez, apresentou contestação genérica, emque impugna especificamente os períodos mencionados na inicial.a) De 02/08/1984 a 31/10/1985 e de 01/11/1985 a 09/09/1996.O autor requer o reconhecimento dos períodos emtela emrazão do enquadramento da categoria profissional no item2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sustentando ter laborado como trabalhador agrícola. Conforme se verifica da CTPS do autor (fl. 42), os registros lá constantes coincidemapenas emparte comos períodos ora analisados. Há umregistro de contrato de trabalho no período de 09/09/1986 a 22/06/1987 e outro de 01/07/1987 a 09/09/1996. No primeiro está consignado que a profissão do autor era ajudante geral, emestabelecimento de desdobramento de madeira, na empresa Eucatex S/A. No segundo contrato de trabalho, o autor laborou como trabalhador braçal emestabelecimento de florestamento e reflorestamento, na empresa Eucatex Florestal Ltda.. Embora não estejamconsignados emsua integralidade na CTPS do demandante, os períodos ora analisados estão consignados no CNIS dele, juntado pelo INSS às fl. 78, no qual consta que suas atividades foramcadastradas sob o código CBO 62190 (outros trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores assemelhados). No Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 50, emitido em14/09/2011 pela empresa Eucatex Agro Florestal Ltda., as funções do demandante estão assim descritas: Trabalhador braçal: O segurado sob supervisão direta e constante, executava tarefas rotineiras nas áreas de florestas de pinus - manutenção emgeral (desgalhamento, roçada, extração de resina) Resineiro - O segurado sob supervisão direta e constante, executava tarefas rotineiras de extração de resina, de forma manual, nas áreas de floresta de pinus.Quanto à alegação de enquadramento no item2.2.1 do quadro anexo a Decreto nº 53.831/64, consoante já explanado anteriormente, até a vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas emface do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.Consta no item2.2.0 do Decreto nº 53.831/64, que eramconsideradas especiais profissões nos ramos agrícola, florestal e aquático e, mais precisamente no item2.2.1 do mesmo diploma legal, está consignado que era enquadrada como especial a atividade profissional de trabalhadores na agropecuária.Segundo o entendimento uniformizado pela TNU, no julgamento do Pedilef 050937710.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercematividades agrícolas como empregados emempresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.No caso emtela, nos interregnos que deseja ver reconhecidos como especiais, o autor era segurado obrigatório do RGPS como empregado. Desse modo, fazia jus à benesse disposta no art. 31 da Lei nº 3.807/60, norma legal regulada pelo Decreto nº 53.831/64.Conforme a descrição das atividades exercidas pelo postulante, constantes do PPP, tem-se que é possível o enquadramento dos períodos de trabalho emanálise no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n 53.831/64 (Agricultura- trabalhadores na agropecuária).Assim, é possível reconhecer como especiais, emrazão do enquadramento da categoria profissional, os períodos de 02/08/1984 a 31/10/1985 e de 01/11/1985 a 28/04/1995.b) De 01/04/1997 a 25/11/2010.Sustenta o autor que no período emtela trabalhou comexposição ao agente nocivo químico (hidrocarbonetos, metil e isopreno). Para comprovar sua alegação, o autor trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 51, emitido pela empresa SLB Soc. Luso Bras. Extr. e Com. de Resina Ltda. em25/11/2010, onde consta que ele exercia a função de trabalhador rural.Naquele documento, entretanto, o campo destinado à informação exposição a fatores de risco está embranco. Não há nos autos, portanto, nenhumdocumento que comprove que o postulante laborou exposto a agentes nocivos. Emrazão disso, não é possível reconhecer como especial o período de 01/04/1997 a 25/11/2010.Aposentadoria EspecialQuanto ao pedido de aposentadoria especial, conforme a planilha abaixo, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta sentença, e levando-se emconta que o INSS não reconheceu nenhumperíodo especial emsede administrativa, tem-se que na data do requerimento administrativo, em15/03/2011 (fl. 59), o autor ostentava 10 anos, 08 meses e 28 dias de atividade especial, atingindo o tempo necessário para obtenção do benefício pleiteado, conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Diante de todo o exposto, indefiro a inicial, comfundamento no artigo 330, inc. III, do Código de Processo Civil, no tocante ao item1 do pedido (fl. 08), e comfundamento no artigo 330, 1º, inc. II do CPC, quando ao item3 do pedido (fl. 08), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo comresolução do mérito, comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar que o autor desempenhou atividades especiais nos períodos de 02/08/1984 a 31/10/1985 e de 01/11/1985 a 28/04/1995.Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 3º, I, e 4º, I do Código de Processo Civil. Semcondenação nas custas, emface de o réu ser isento do seu pagamento. Emque pese tratar-se de sentença ilíquida, é possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o patamar de mil salários-mínimos, previsto no artigo 496, 3º, inc. I, do CPC, não estando o julgado, portanto, sujeito, ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Outrossim, consoante se observa de diversos processos emtrâmite por esta Vara Federal, reiterada jurisprudência do TRF3 temse pronunciado pela desnecessidade da remessa necessária nos casos emque é possível verificar que o valor da condenação não ultrapassa o limite estipulado no artigo 496, 3º, inc. I, do CPC. Após o trânsito emjulgado remetam-se os autos o arquivo, comas cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

0000429-38.2XXX.403.6XX9 - DORIVAL LOPES (SP204334 - MARCELO BASSI E SP239003 - DOUGLAS PESSOA DA CRUZ E SP328320 - THAIS DE ALMEIDA FIUSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar