EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ETÁRIA SATISFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.