Página 30 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Janeiro de 2018

Através deste edital ficam cientificados os senhores jurados acima enumerados, bem como os demais interessados. E para que não aleguem ignorância e desconhecimento da presente lista de jurados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na imprensa, nos termos do artigo 426 do Código de Processo Penal, transcrevendo-se, inclusive, os artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, conforme segue:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar