Página 17 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 22 de Janeiro de 2018

considerando o número total de crimes praticados, sob pena de incorrer em bis in idem (Acórdão n.820641, 20130310379866APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág.: 277). — Ocorre bis in idem quando há majoração da reprimenda primeiramente em razão do concurso formal, haja vista o cometimento de um delito roubo contra vítimas diferentes num mesmo contexto fático, e, em seguida, em função do reconhecimento do crime continuado em relação aos outros crimes praticados em situação semelhante de tempo e modo de execução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, DE OFÍCIO, reconheço o concurso formal entre os dois delitos de roubo e o de corrupção de menores, redimensionando a pena para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.

APELAÇÃO Nº 0126055-93.2XXX.815.2XX2. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: Dr (a). Tercio Chaves de Moura , em substituição a (o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos . APELANTE: Denise Silva Batista, APELANTE: Natália Carvalho dos Santos. ADVOGADO: José Alves Cardoso e ADVOGADO: Cardineuza de Oliveira Xavier (defensora Pública) E José Celestino Tavares de Souza (defensor Público Especial). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À SACIEDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006: POSSE E CONSUMO PRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Restando provadas à saciedade, a autoria e a materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas, inviável o acolhimento do pleito absolutório fundado na tese de ausência de prova. - Não merece prosperar o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse e consumo próprio, quando a traficância restou evidenciada, não só pelas circunstâncias do delito, sobretudo, pela quantidade de droga apreendida. ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO, À MÍNGUA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. - Inviável reconhecer a tese de excludente da culpabilidade quando não há nos autos elementos concretos que, efetivamente, demonstrem as alegadas ameaças. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA N. § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM BASE NO QUANTUM DA PENA APLICADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO, DE OFÍCIO À SEGUNDA APELANTE. PRIMEIRO APELO PROVIDO, EM PARTE. - É de se indeferir o pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista os maus antecedentes, não restando preenchidos os critérios do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Na ausência de fundamentação a justificar o regime mais gravoso, forçoso é reconhecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e, em sendo tal critério objetivo (quantum da pena), é de se estender o benefício à segunda apelante. Isto posto, CONHEÇO DOS RECURSOS, ao tempo em que DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO, interposto por Denise Silva Batista, para fixar como o semiaberto o regime de início do cumprimento da pena, estendendo, de ofício, tal benefício, à segunda apelante, Natália Carvalho dos Santos, a cujo recurso NEGO PROVIMENTO.

Des. Arnóbio Alves Teodósio

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