Longo, 1320, Vila Betânia, em frente ao Hospital Prontil, São José dos Campos - SP. - ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP)
Processo 100XXXX-75.2017.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luiz Lourenção Filho - Me - Fica a parte exequente intimada para indicar o atual endereço da parte contrária, no prazo de cinco dias, tendo em vista sua não localização (conforme certidão do Oficial de Justiça), sob pena de extinção. - ADV: DANIEL ALVES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 282298/SP)
Processo 100XXXX-96.2017.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diovane Rodolfo Campos - Sabrina Saldanha Construtora Ltda - São embargos de declaração (fls. 125/126) opostos contra sentença de parcial procedência dos pedidos (sentença a fls. 118/123). Recebo-os, porquanto opostos no prazo de cinco dias previstos em lei (art. 49 da Lei 9.099/95).Ao contrário do alegado, da referida decisão não consta vício formal algum: contradição intrínseca de fundamentos ou de afirmações, omissão de questão cuja apreciação judicial é obrigatória, dúvida ou obscuridade objetivas (art. 48 da Lei 9.099/95). A atenta leitura da sentença revela que, após o parágrafo referente à transcrição da súmula 164, a tese relativa à denominada taxa de evolução de obra foi expressamente rejeitada (fl. 122). Em que pese ter sido considerada a ocorrência de atraso na entrega do imóvel adquirido pelo autor, o fato não resvala em outras obrigações definidas no instrumento de contrato de compra e venda imobiliária. E mais: conforme constou da decisão, à vista do princípio da obrigatoriedade (art. 427 do CC), deve prevalecer a força vinculante que caracteriza os contratos. Na hipótese de discordância com alguma das cláusulas, sempre existe a faculdade de não aderir à obrigação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração - mantida a sentença tal qual proferida (fls. 125/126). Initmem-se. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP)