Página 193 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Janeiro de 2018

Vistos.Trata-se de pedido formulado por USSEN ALI CHAHIME, no qual se requer a liberação do numerário e das barras de ouro apreendidos nos autos nº 2003.61.81.001745-5 (fls. 72, 79 e 92), por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão.Alega o requerente já ter havido a prescrição da pretensão punitiva, e portanto, a consequente extinção dos efeitos secundários da sentença. O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 11.323, de forma favorável à devolução das mídias, desde que demonstrada documentalmente a legítima propriedade dos referidos bens. Emoutubro de 2016 é juntado aos presentes ofício do BACEN (fl. 11.386), informado da custódia de numerário nacional e estrangeiro e de barras e moedas de ouro. Instado a se manifestar, o requerente, alega não ser o proprietário dos metais, tratando-se o pedido anterior de erro material.Por outro lado, junta aos presentes declaração de IRPF dos exercícios 1998/1999 e extrato de Consulta ao Movimento Posição fornecido pelo BACEN (fls. 11.396/11.401). Emnova manifestação (fl. 11.403), o MPF aduz que os documentos dos anos 1999 a 2001 não seriamaptos a comprovar a legítima titularidade do numerário apreendido em2003.É o relatório. Passo a decidir.A posse de moeda estrangeira, como dólares, semorigemjustificada, é proibida por lei. Só é possível manter a moeda emcasos como operações comerciais legais como exterior ou para fazer turismo emoutros países. Para fazer operações previstas na lei, como importação, exportação ou viagens ao exterior, é preciso comprar ou vender a moeda sempre por meio de umagente autorizado pelo Banco Central - umbanco ou uma agência de turismo, por exemplo, que por sua vez, tambémdeve ser registrada junto ao Bacen. O numerário emquestão foi, segundo o requerente, declarado emseu IRPF e adquirido diretamente daquela autarquia federal, conforme documento que junta às fls. 11.399/11.401 que, obstante a discordância ministerial, demonstra sua propridade.O artigo 118 do Código de Processo Penal prevê que antes de transitar emjulgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessaremao processo. A contrario sensu, aquelas coisas apreendidas que não mais interessaremao processo devemser restituídas.Conforme decisão proferida em05/09/2013 pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 11.227/11.228), foi reconhecida e decretada a Extinção da Punibilidade emrelação ao requerenteNesse sentido:PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES.1. Apelação interposta emface de decisão proferida pelo Juízo da 11a Vara Federal do Ceará, que indeferiu pedido de liberação de bens apreendidos (fls. 17/19).2. A perda de bens, instrumentos e produtos do crime emfavor da União são efeitos da sentença penal condenatória, de acordo como previsto no art. 91 do Código Penal.3. Tendo ocorrido a extinção da punibilidade do réu, vez que cumpriu todos os requisitos a ele imposto no SURSIS processual, consoante comprovamos documentos de fls. 249/251, e não restando provado ser o numerário apreendido fruto da conduta criminosa, não há razão para que os valores apreendidos não lhes sejamdevolvidos.4. A extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, temo condão de restaurar a situação fática anterior à prática do delito, atingindo, portanto, o próprio direito de punir do Estado, de maneira que se torna impossível a decretação, emfavor da União, da perda da coisa apreendida empoder do acusado (TRF5, ACR 6236/CE, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, DJ 28/01/2009, p. 245).5. Apelação da defesa provida, emconsonância como parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de ACR 9978-CE, emque são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, emdar provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficamfazendo parte do presente julgado. (TRF5 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR9978-CE) - Órgão: Primeira Turma - Relator: Manoel de Oliveira ERHARDT - Publicado em19/07/2013 - Julgado em11/07/2013) Portanto, não se vislumbrando possibilidade de modificação do aresto da Corte Superior, bemcomo ausente interesse para o processo na manutenção dos valores ora pleiteados, e ainda, lembrando que a prescrição gera os mesmos efeitos do decreto absolutório, julgo procedente o pedido de restituição de R$ 83.000,00 e US$ 50.000,00.Tendo emvista o ofício juntado à fl. 11.386, deverá ser oficiado à CEUNI, para que seja designado Oficial de Justiça, que deverá, previamente, entrar emcontato comdo Departamento do Meio Circulante, pelos telefones 3491-6657 ou 2363-6657, para agendar dia e horário para a deslacração e retirada dos valores, juntamente comUssen Ali Chahime, CPF XXX.315.858-XX e R.G.: 5209754, ou a seu defensor constituído, munido de procuração específica para tal fimOficie-se ao Bacen comunicando-se da presente decisão e informando que deverá encaminhar cópia do respectivo Termo de Entrega a este Juízo.Ciência às partes. Cumpra-se.

Expediente Nº 3359

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

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