Página 1554 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Janeiro de 2018

do Júri.3.1 Os jurados sorteados deverão ser convocados para a sessão do Tribunal do Júri por Oficial de Justiça. No mandado de intimação deverá constar a transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal. 3.2 Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas que irão depor em Plenário e que são comuns para a acusação e para a defesa.3.3 Intimem-se os acusados por Oficial de Justiça e requisite-se aquele que estiver preso.3.4 Intimem-se os defensores e o Representante do Ministério Público.4.- Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para que disponibilize efetivo em número suficiente para a segurança da sessão plenária.5.- A Secretaria do Foro deverá providenciar o que mais for necessário à realização da sessão do Júri, inclusive verba para refeições.6.- Certifique-se, na véspera da sessão plenária, o tempo de prisão provisória para fins de detração, se for o caso.7.- Certifiquem-se e/ou atualizem-se os antecedentes criminais dos réus nesta Comarca e perante a Corregedoria Geral da Justiça, dentre os quais deverão constar eventuais registros policiais.8.- Em razão do disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal, consigno que a juntada de documentos, jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados, será permitida até três dias úteis antes do julgamento.9.- Em observância ao princípio da plenitude da defesa, consagrado na alínea a do inciso XXXVIII da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que apresenta uma carga valorativa superior ao princípio da ampla defesa, defiro o pedido formulado para determinar que o cartório certifiquem os antecedentes criminais da vítima.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE PINHALZINHO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

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