do Júri.3.1 Os jurados sorteados deverão ser convocados para a sessão do Tribunal do Júri por Oficial de Justiça. No mandado de intimação deverá constar a transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal. 3.2 Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas que irão depor em Plenário e que são comuns para a acusação e para a defesa.3.3 Intimem-se os acusados por Oficial de Justiça e requisite-se aquele que estiver preso.3.4 Intimem-se os defensores e o Representante do Ministério Público.4.- Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para que disponibilize efetivo em número suficiente para a segurança da sessão plenária.5.- A Secretaria do Foro deverá providenciar o que mais for necessário à realização da sessão do Júri, inclusive verba para refeições.6.- Certifique-se, na véspera da sessão plenária, o tempo de prisão provisória para fins de detração, se for o caso.7.- Certifiquem-se e/ou atualizem-se os antecedentes criminais dos réus nesta Comarca e perante a Corregedoria Geral da Justiça, dentre os quais deverão constar eventuais registros policiais.8.- Em razão do disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal, consigno que a juntada de documentos, jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados, será permitida até três dias úteis antes do julgamento.9.- Em observância ao princípio da plenitude da defesa, consagrado na alínea a do inciso XXXVIII da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que apresenta uma carga valorativa superior ao princípio da ampla defesa, defiro o pedido formulado para determinar que o cartório certifiquem os antecedentes criminais da vítima.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE PINHALZINHO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA