2018, de no mínimo 15% (QUINZE POR CENTO) da soma das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Artigo 10 – A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
Artigo 11 – A despesa e a assunção de compromisso serão empenhados segundo o regime de competência, em observação ao inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.