Página 295 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Janeiro de 2018

OTR 3785; b) Número de Identificação do Veículo (NIV): a codificação 9C2KC1660ER038427 mostrava a gravação de seu dígito alfanumérico modificado no 17º dígito, por desbaste em sua peça suporte de gravação, com remoção do dígito original e posterior regravação de outro dígito, tendo sido realizado o ataque metalográfico sobre esta porção, onde pode ser revelada a codificação com características de originalidade de 9C2KC1660ER038420, o qual, após consulta ao sistema RENAVAM, apontou para registro de roubo / furto, sendo a motocicleta cadastrada anteriormente com a placa de tráfego OTR - 3785 - Castanhal/PA; e c) Número do motor: a inscrição encontrada KC16E6E038427 mostrava-se modificada no 13º dígito, por desbaste em sua base suporte de gravação, com remoção do dígito original e posterior regravação de outro dígito, tendo sido realizado o ataque metalográfico sobre esta porção, onde pode ser revelada a codificação com características de originalidade de KC16E6E038420, perfeitamente compatível com o NIV revelado. - Nos autos de inquérito policial, consta o Laudo pericial nº 2015.01.000273-DOC, confeccionado por peritos criminais oficiais do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves - Instituto de Criminalística, o qual concluiu que: a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e Bilhete de Seguro DPVAT nº 010827996898, em nome de Wellinson Augusto Silva da Silva é materialmente inautêntico, visto que não estão inseridos ao mesmo os elementos gráficos de segurança regulamentados pelas Resoluções nº 16 de 06.02.1998 e nº 187 de 25.01.2006 do Conselho Nacional do Trânsito - CONTRAN, tais como impressão em alto relevo, filetes luminescente e microcaracteres; b) a peça questionada foi impressa com recurso de informática (computador e impressora), sendo que o documento em questão é contrafação, ou seja, cópia imitativa de documento impresso; c) realizada consulta on line ao Sistema de Informações de Veículos Base Pará - DETRAN/PA, verificou-se que os dados variáveis presentes no documento periciado apresentava convergências com as obtidas por meio do sistema de informação do DETRAN/PA. Conforme se observa, os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação são uníssonos e coerentes com o constante nos autos e ratificaram que o acusado foi encontrado em poder de duas motocicletas, quais sejam, Honda CG 150 TITAN EX de placa OTR 3785, e Honda CG 125 FAN KS de placa OTE 3935, que haviam sido roubadas de seus respectivos proprietários, tendo sido constatado, ainda, que as placas, os números de identificação do veículo (NIV), os números do motor e um Certificado do Registro e Licenciamento de Veículo foram alterados / adulterados. Ademais, em síntese, conforme já mencionado, as perícias constataram: 1) que as placas foram adulteradas; 2) que as gravações dos NIV's foram adulteradas; 3) que as gravações dos números de identificação do motor encontravam-se adulteradas; e 4) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e Bilhete de Seguro DPVAT nº 010827996898, em nome de Wellinson Augusto Silva da Silva é materialmente inautêntico. Por fim, concluíram os peritos que as referidas divergências encontradas eram adulterações. DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, § 1º, DO CPB Desta feita, pela análise das provas supramencionadas, tem-se que restou devidamente comprovado que o acusado praticou o delito tipificado no art. 80, § 1º, do CP, que afirma: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boafé, a adquira, receba ou oculte: Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Com efeito, restou devidamente comprovado, pelas provas supra relacionadas, que o réu adquiriu e recebeu duas motocicletas, quais sejam, Honda CG 150 TITAN EX de placa original OTR 3785, e Honda CG 125 FAN KS de placa original OTE 3935, que haviam sido roubadas, sabendo os referidos bens eram produto de crimes. Comprovouse, ainda, que o acusado praticou as supramencionadas condutas no exercício de atividade comercial, tendo em vista que o acusado, quando foi preso em flagrante delito, tentava enviar as motocicletas para o município de Ponta de Pedras/PA, onde seriam revendidas, configurando o "exercício de atividade comercial" que qualifica o crime previsto no art. 180 do CPB, nos termos do que afirma o § 2º do referido dispositivo legal: Art. 180 [...] § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Importante acrescentar que, ainda que não tenha sido descoberto o autor do crime que de que proveio o bem, a receptação é punível, nos termos do que afirma o § 4º do art. 180, in verbis: Art. 180 [...] § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Ademais, não é crível a tese de que o acusado tenha adquirido bens de valor elevado por telefone, sem sequer ter firmado contrato escrito ou sem que tenha exigido recibo do valor pago, não tendo o réu, pois, comprovado que adquiriu o bem ou o detém legitimamente, haja vista que a posse injustificada inverte o ônus da prova, sobretudo quando apresenta versão inverossímil diante das circunstâncias que norteiam o caso. Sobre o tema, afirma a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - REALIZAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 180 , §§ 1º E DO CP - RECEPTAÇÃO CULPOSA - NÃO ENQUADRAMENTO - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE. 1- Comprovada a venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, ainda que informal, de coisa que deveria saber ser produto de crime, realizado integralmente o iter criminis da figura típica do art. 180 , §§ 1º e do Código Penal , não se enquadrando a conduta no tipo da receptação culposa. [...] (TJ MG - Processo APR 10220070042779001 MG; Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL; Publicação: 09/07/2015; Julgamento: 30 de Junho de 2015; Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini) (grifo não autêntico). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL -RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO - DESCABIMENTO - VERSÃO INVEROSSÍMIL APRESENTADA PELO RECORRENTE - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL INFORMAL - PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE VEÍCULO COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO. O elemento subjetivo do tipo de receptação qualificada é o dolo eventual, isso significando dizer que, não é necessário que o agente tenha efetivo conhecimento de que o objeto tenha origem criminosa, uma vez que o dever saber, descrito no § 1º, do art. 180 do Estatuto Repressivo, expressa tão somente um juízo de dúvida a respeito da realidade, não se exigindo, assim, a certeza sobre a proveniência ilícita da coisa, porquanto se subentende que a pessoa, estando inserida no ramo comercial, conheça ou ao menos suspeite quando uma coisa não tem origem legal, devendo adotar as cautelas necessárias, situação, essa, não verificada no caso em comento. No crime de receptação, cabe ao acusado demonstrar, indene de dúvidas, que adquiriu o bem ou o detém legitimamente, haja vista que a posse injustificada inverte o ônus da prova, sobretudo quando apresenta versão inverossímil diante das circunstâncias que norteiam o caso. (TJ MT - Ap 108841/2014, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 09/09/2015, Publicado no DJE 18/09/2015) (grifo não autêntico). Portanto, resta devidamente comprovada a prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do CPB pelo acusado, tendo em vista que as provas constantes nos autos, em especial a prova pericial e os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação comprovam cabalmente que o réu adquiriu e recebeu motocicletas roubadas, sabendo os referidos bens eram produtos de crimes. DO CRIME PREVISTO NO ART. 304, CAPUT, DO CPB O réu também é acusado da prática do crime previsto no art. 304, caput, do CPB, que afirma: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Sobre o supramencionado delito, Mirabete e Fabbrini (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. p. 1867) lecionam: O dolo do crime previsto no art. 304 é a vontade de usar o documento falso, ciente o agente da falsidade. A dúvida quanto à autenticidade do documento caracterizando o dolo eventual configura o elemento subjetivo necessário para a caracterização do ilícito. Apesar de opinião em contrário, não é indispensável que o agente tenha a intenção de causar dano a outrem. É indiferente à lei penal a finalidade do uso do documento, bastando que possa ele causar prejuízos econômicos, morais, sociais, políticos etc. Com efeito, pelas provas constantes nos autos, em especial os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação e o laudo pericial de nº 2015.01.000273-DOC, verifico que a documentação do veículo apresentada pelo réu, qual seja, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, era falsificada, bem como que o acusado, tendo conhecimento da falsidade material da documentação, utilizou-a, inclusive apresentando-a para policiais, como se verdadeira fosse, no momento em que foi abordado pela Polícia. Destarte, em que pese o réu negar a prática do delito, afirmando que acreditou que o veículo fosse de boa procedência, o acusado não apresentou qualquer contrato escrito ou recibo do valor supostamente pago, não tendo o réu, pois, comprovado que adquiriu o bem ou o detém legitimamente, haja vista que a posse injustificada inverte o ônus da prova, sobretudo quando apresenta versão inverossímil diante das circunstâncias que norteiam o caso. Em casos semelhantes, afirmam os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - DOLO CONFIGURADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INEXISTÊNCIA

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