Página 294 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Janeiro de 2018

dirigiram até ao local indicado e visualizaram referidas motocicletas, sendo uma de cor preta e a outra de cor vermelha, sendo que, por volta das 18h, um indivíduo pegou a motocicleta de cor preta e a levou para próximo de um barco onde ela estaria embarcada para ser transportada para o município de Ponta das Pedras, Em seguida, a mesma pessoa que levou a primeira motocicleta retornou e conduziu o outro veículo para o mesmo local, momento em que os policiais realizaram a abordagem. Após ter sido conduzido à Delegacia, o acusado Sadoque Benjamin Beltrão Ferreira confessou ter adquirido supramencionados veículos através de um indivíduo de alcunha "Tito", pelo valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), ressaltando que ambos haviam concordado que as motocicletas seriam deixadas no local em que foi realizada a abordagem policial, o "Porto Brilhante". Após, supramencionados veículos foram apreendidos e foi realizada averiguação para investigar sua procedência. Feito isto, constatou-se que estavam adulterados os números de motor, os chassis das motos e suas placas. Além disso, foi encontrado em posse do denunciado documentos falsificados que continham referências aos veículos apreendidos. Por último, realizou-se busca na base de dados do DETRAN, onde foi constatado que as motos estavam com registro de roubo. A prisão em flagrante delito do acusado foi devidamente homologada, sendo-lhe concedida liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (decisão de fls. 39/43). A denúncia em desfavor do réu foi protocolada no dia 14/07/2015, sendo recebida no dia 26/07/2015, conforme decisão de fl. 71. O acusado foi pessoalmente citado (fl. 94), tendo, à fl. 74, através de advogado particular constituído, apresentado defesa prévia, reservando-se para debater o mérito após a instrução processual. Por não se enquadrar em quaisquer hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 e seus incisos da lei adjetiva penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 75). Em instrução processual (fls. 106/107), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais civis Marcelo de Jesus Calandrini de Azevedo, Alexandre Limão Vieira e Alexandre Souza Mata, bem como foi interrogado o réu Sadoque Benjamin Beltrão Ferreira (mídia de áudio e vídeo de fl. 108). Na fase de diligências, as partes nada requereram (fl. 106). Às fls. 109/111, em memoriais finais, o representante do Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO do réu pelo delito tipificado nos arts. 180, § 1º, 304, 311 c/c o art. 69, todos do CP, pois vislumbrou que o denunciado confessou ter praticado o crime na fase policial, com riquezas de detalhes. Ademais, ressaltou que o réu apenas se esquivou com negativas evasivas e não apresentou nenhuma contraprova capaz de desestabilizar os argumentos da acusação no curso da instrução criminal. Ao final, sustentou que, ao término da instrução processual, restou demonstrada, de forma cabal, a autoria dos referidos delitos por parte do acusado. A defesa do réu, por sua vez, apresentou memoriais finais (fls. 115/120), onde pugnou pela ABSOLVIÇÃO de seu constituinte, sustentando que o réu não cometeu o crime de uso de documento falso, ou, muito menos de receptação, haja vista que o ora acusado é vítima da compra da motocicleta. Em suma, a defesa alegou que não há prova do uso específico do documento falso, vislumbrando que o simples porte de documento falso não é punível e que, para a caracterização deste, seu uso deve ser espontâneo. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação: Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos crimes definidos no artigo 180, § 1º, no art. 304, e no art. 311, caput, c/c o art. 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro, supostamente praticados pelo acusado. Ao caso não se apresentam preliminares. Passo, pois, ao exame de mérito da ação penal. Do mérito. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Passo a analisar a denúncia de que o acusado SADOQUE BENJAMIN BELTRÃO FERREIRA teria praticado os crimes definidos no artigo 180, § 1º, no art. 304, e no art. 311, caput, c/c o art. 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro. Em instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação os policiais civis Marcelo de Jesus Calandrini de Azevedo, Alexandre Limão Vieira e Alexandre Souza Mata, bem como foi interrogado o réu Sadoque Benjamin Beltrão Ferreira (mídia de áudio e vídeo de fl. 108). A testemunha arrolada pela acusação Alexandre Limão Vieira declarou em Juízo: que, após receber informações a respeito de que duas motos roubadas estariam prestes a serem embarcadas no porto do bairro da Cidade Velha para um município do Marajó, montaram equipe e diligenciaram até o local. Chegando até o local, a equipe visualizou referidas motocicletas, que estavam estacionadas e ficaram em observação; que, depois de um certo tempo, o acusado chegou e aproximou-se das motocicletas e começou a movimentá-las; que os policias abordaram o acusado e, após verificarem as motos, constaram que os sinais identificadores estavam aparentemente alterados; que eram duas motos; que, na ocasião, o réu confessou o crime e declarou que apenas iria embarcar as motos para o município de Ponta de Pedras/PA; que o réu apresentou alguns documentos da moto; que, pelo que investigaram, não foi o réu quem roubou a moto, mas ele tinha ciência que a moto era de origem ilícita; que as motos eram roubada. A testemunha arrolada pela acusação Alexandre Souza Mata declarou em Juízo: que, após ter recebido informações do Delegado da Polícia Civil de que haviam duas motos roubadas localizadas no "Porto Brilhante", o depoente, juntamente de uma equipe de policiais, dirigiu-se até o local indicado e, chegando lá, constatou que referidas motos se encontravam no local. Assim, no momento que o acusado se aproximou de referidas motocicletas, o abordaram, tendo constado que os sinais identificadores das motos estavam adulterados. Declarou ainda que o réu disse que tinha negociados essas motocicletas e que não sabia da procedência dos veículos; que os veículos estavam prestes a serem enviados para o município de Ponta de Pedras/PA; que não recorda se o acusado apresentou algum tipo de documento à equipe de polícia; que o depoente não acompanhou o interrogatório do réu perante a autoridade policial; que, após isso, a operação localizou 42 motos; que algumas destas teria sido o réu quem receptou. A testemunha arrolada pela acusação Marcelo de Jesus Calandrini de Azevedo declarou em Juízo: que receberam uma informação de que um rapaz chamado "Sadoque", que estaria no "Porto Brilhante", iria embarcar duas motos que haviam sido roubadas e clonadas para Ponta de Pedras; que foram ao local e ficaram de campana, sendo que, por volta das 18h, visualizaram duas motos estacionadas e, logo depois, Sadoque se aproximou de referidas motocicletas e, disfarçadamente, tentou movimentá-las; que o acusado estava com duas mulheres; que, após ter sido interrogado pelos policiais, o acusado confessou a prática delituosa e que entregava as motos para uma pessoa de alcunha "Baby" em Ponta de Pedras/PA; que a documentação encontrada engana, mas é falsificada; que o réu não rouba as motos, é o primeiro receptador; que descobriram isso através das investigações; que o acusado não apresentou nenhum recibo; que o réu apresentou documentos da moto; que o denunciado não confessou que falsificou os documentos. Em seu interrogatório judicial, o acusado Sadoque Benjamin Beltrão Ferreira declarou: que não é verdadeira a acusação; que não sabia que as motos eram roubadas ou que a documentação era fraudada; que, após ter realizado contato telefônico com uma pessoa de vulgo "Tito", comprou os veículos pagando um determinado valor; que verificou os documentos dos veículos na internet, no site do Detran, mas não encontrou irregularidade; que o depoente é mecânico; que não conhece quando tem alguma adulteração de chassi; que não sabia que a moto era clonada; que só tinha essas suas motos; que o preço de uma motocicleta de segunda mão é barato; que achou o preço de cinco mil e duzentos reais compatível com o estado das motos; que não apresentou documentos para os policiais na hora da abordagem; que não tem recibo pelo pagamento pelas motocicletas. Ademais, constam nos presentes autos: - À fl. 29, registro de declaração, informando que a motocicleta de placa OTR 3785, Renavam 1012274770, chassi nº 9C2KC1660ER038420, 2014/2014, Honda CG 150 TITAN EX, foi roubada por dois indivíduos desconhecidos, um deles portando arma de fogo. - À fl. 30, registro de declaração, informando que a motocicleta de placa OTE 3935, Renavam 552037109, chassi nº 9C2JC4110DR425126, 2013/2013, Honda CG 125 FAN KS, foi roubada por dois indivíduos desconhecidos, um deles portando arma de fogo. - Às fls. 45/47, consta o Laudo nº 2015.01.002087-VRO, referente à motocicleta de placa OTE 3935, Honda CG 125 FAN KS, 2013/2013, confeccionado por peritos criminais oficiais do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves - Instituto de Criminalística, o qual obteve os seguintes resultados: a) constava a placa instalada no veículo OTC 8315, portanto, diferente da placa original do veículo periciado que era OTE 3935; b) Número de Identificação do Veículo (NIV): a codificação 9C2JC4110DR425176 mostrava a gravação de seus dígitos alfanuméricos modificados a partir do 12º até o 17º dígitos, por desbaste em sua peça suporte de gravação, com remoção dos dígitos originais e posterior regravação de outros dígitos, tendo sido realizado o ataque metalográfico sobre esta porção, onde pode ser revelada a codificação com características de originalidade de 9C2JC4110DR425126, o qual, após consulta ao sistema RENAVAM, apontou para registro de roubo / furto, sendo a motocicleta cadastrada anteriormente com a placa de tráfego OTE - 3935 - Capitão Poço/PA; e c) Número do motor: a inscrição encontrada JC41E1D425176 mostrava-se modificada no 11º e no 12º dígitos, por desbaste em sua base suporte de gravação, com remoção dos dígitos originais e posterior regravação de outros dígitos, tendo sido realizado o ataque metalográfico sobre esta porção, onde pode ser revelada a codificação com características de originalidade de JC41E1D425126, perfeitamente compatível com o NIV revelado. - Às fls. 49/52, consta o Laudo nº 2015.01.002086-VRO, referente à motocicleta de placa OTR 3785, Honda CG 150 TITAN EX, 2014/2014, confeccionado por peritos criminais oficiais do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves - Instituto de Criminalística, o qual obteve os seguintes resultados: a) constava a placa instalada no veículo OTS 2664, portanto, diferente da placa original do veículo periciado que era

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