Página 915 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 31 de Janeiro de 2018

respectivas matrículas, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Os custos da construção do novo muro deverão ser repartidos entre autor e réu de forma igualitária. Resolvo o mérito em ambas as demandas, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na ação de usucapião, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo que fixo a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), da norma contida no artigo 20, § 3º, da Lei nº 5.869/73, vigente na ocasião do ajuizamento das ações. Na ação ordinária, condeno demandante e demandado ao pagamento de tais despesas e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada polo da demanda, fixados os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), também nos termos do citado § 4. Neste aspecto, deixo de aplicar as normas insertas no artigo 85 do atual Código de Processo Civil, a despeito da regra contida em seu artigo 1.046, tendo em vista que a fixação da verba honorária está respaldada em normas de natureza material, afastando-se, assim, a regra de aplicação imediata utilizada para as normas processuais. Destaco que, embora o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 contenha expressa previsão de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" e a despeito de as disposições finais e transitórias do novo diploma não conterem previsão específica acerca do direito intertemporal atinente à fixação dos honorários de sucumbência, fato é que a previsão legal do direito do patrono ao recebimento da verba honorária constitui norma material inserta em um conjunto normativo eminentemente processual, o que impede a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais neste ponto. Aliás, a natureza material da norma instituidora dos honorários assegura ao advogado o ajuizamento de ação própria exclusiva para o recebimento do valor monetário correspondente a esse direito, consoante previsão do artigo 85, § 18, do atual Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que a verba honorária é fixada com base na sucumbência ou na causalidade, as quais, por sua vez, decorrem de situação fática que já existia desde o ajuizamento da ação, o arbitramento deve observar a regra "tempus regit actum" e ser realizado com base na norma vigente à época do início do processo. Vale registrar que tal orientação encontra-se avalizada nesta Corte de Justiça, como posso extrair do seguinte precedente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NA INTERNET DURANTE CAMPANHA ELEITORAL PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE DIREÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. ANIMUS INJURIANDI DO RÉU. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA CONTENDA ELEITORAL, DESPROVIDAS DE CUNHO DIFAMATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MEROS DISSABORES E CONTRATEMPOS. FATOS INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO DA ESFERA ANÍMICA DO SUPOSTO LESADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO À LUZ DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (omissis) Em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, ao perdedor da demanda devem ser cominadas as consequências sucumbenciais esperadas na ocasião do seu ingresso em juízo (omissis).Recurso adesivo desprovido" (Acórdão n.961824, 20150111284715APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016. Pág.: 232/248). Transitada em julgado, intime-se o réu na Ação Ordinária para cumprimento no prazo acima estabelecido. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Sentença registrada eletronicamente nesta data em ambos os processos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 12h26. Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta .

2016.01.1.071813-8 - Procedimento Comum - A: BR070 COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv (s).: DF020235 -William de Araujo Falcomer dos Santos, DF046624 - Clarice de Oliveira Alves Pucci. R: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata, - 20160110718138. Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BR070 COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/01/2018. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .

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