Página 1566 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 31 de Janeiro de 2018

Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição".

Deve-se observa, ainda, o art. 276, do Decreto nº 3.048/99 e itens IV e V da Súmula 368 do TST quanto à apuração de juros e multa, bem como o disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, excluindo-se do cálculo a parcela destinada ao sistema S (para terceiro), pela clara incompetência desta Justiça Federal Especializada para executá-la.

O imposto de renda deve incidir sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), devendo ser recolhido pela reclamada, na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006) e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.127, de 07 de fevereiro de 2011.

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