Página 9759 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Fevereiro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 260-278, e-STJ):

CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RETROESCAVADEIRA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA REVEL TERRAPLANAGEM LTDA EFETUOU DRAGAGEM DO LEITO DE UM CANAL QUE AFETOU CONSIDERAVELMENTE A PROPRIEDADE DA EMPRESA SERTANEJA AGRÍCOLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CONTRATO ADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS E CERTIDÃO DO SECRETARIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA COMPROVANDO A AUTORIA E RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXIMINDO A EMPRESA EVEL TERRAPLANAGEM DE QUALQUER RESPONSABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - VIA ELEITA INADEQUADA. INSTITUTO CORRETO - NOMEAÇÃO A AUTORIA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES.

-A nomeação à autoria deve ser apresentada na "ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro" (CPC, art. 63); -A nomeação à autoria não está na esfera de disponibilidade da parte que agiu por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro, constituindo um dever, decorrente da idéia da boa-fé e lealdade processual. O Código de Ritos estabelece a penalidade daquele que não fez a nomeação nas hipóteses em que efetivamente deveria ter feito. Eis a redação do art. 69, inciso I, do CPC: "Responderá por perdas e danos aquele a quem Incumbia à nomeação: deixando de nomear à autoria, quando lhe competir".

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