Página 904 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Fevereiro de 2018

Ou seja, no acordo de alimentos homologado judicialmente nada dispuseram as partes sobre a possibilidade de acréscimo da cota parte daquele beneficiário que completar a maioridade ou tiver adquirido condições para dispensar a pensão. Assim, levando em conta que o direito de acrescer deve constar expressamente do acordo que estabelece a obrigação, e, no caso dos autos nada dispuseram as partes nesse sentido, por certo que deve ser afastado o caráter “intuitu familiae”, remanescendo o estilo “intuito personae”.E nem poderia ser diferente, visto que, obrigação divisível que é a prestação de alimentos, deve prevalecer a presunção legal de igualdade das quotas prevista no Art. 257 do Código Civil vigente.Sobre o tema, importante a lição da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, “in verbis”:”[...] entendo que a lei não contempla o acréscimo automático do direito a alimentos aos beneficiários remanescentes. Até mesmo no usufruto exige-se estipulação expressa a esse respeito. Desse modo, como entende outra também expressiva corrente, o direito de acrescer somente poderá ser reconhecido se constar expressamente do acordo. Caso contrário, caberá a dedução da parte daqueles que completarem a maioridade ou tiverem adquirido condições para dispensar a pensão, enquanto não houver um pedido revisional formulado em ação própria” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Volume VI - 7ª ed., p. 519).Nesse sentido também o caminho que há muito vem sendo trilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Alimentos - Prisão Civil - Alimentos fixados em favor de três filhas - Em debate, no caso concreto, o caráter “intuito familiae” ou “intuitu personae” da obrigação alimentar. O direito de acrescer em alimentos vem motivando sérias discussões na doutrina e na jurisprudência, com posicionamentos de peso nos dois sentidos. Depois de muito meditar, passei a adotar a corrente que entende não ser automático o direito de acrescer. Ausência de previsão expressa - Inexistência do direito de acrescer - Decisão Reformada. Recurso Provido” (TJSP - AI n. 645.027-4/1-00, da Terceira Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Egídio Giacoia; julgado aos 25/08/2009).”EMBARGOS DO DEVEDOR Execução de alimentos - Artigo 732, da lei processual? Genitor que se comprometeu ao pagamento de 30% de seus vencimentos líquidos Duas alimentadas Execução promovida por apenas uma das filhas - Possibilidade de executar tão somente a parte que lhe cabe Obrigação arbitrada “intuito personae” e não “intuitu familiae” Direito de acrescer não expressamente previsto no acordo Valor pago que quita integralmente a parte devida à credora Embargos procedentes Extinção mantida Recurso desprovido” (TJSP Apelação n. 001XXXX-50.2014.8.26.0664, da 9ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Galdino Toledo Júnior; julgada aos 03/02/2015).O colendo Superior Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento. Nesse sentido:”PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. I - Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae , para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção salvo estipulação da sentença em sentido contrário que as dívidas são iguais [...] (STJ REsp n. 1.505.079-MG, da 3ª Turma; relatora Ministra Nancy Andrighi; julgado aos 13/12/2016 (negrito meu)). Quanto à impossibilidade financeira do executado para pagamento dos valores devidos, por certo que não afasta a exigibilidade do título ora executado. Tal questão, portanto, deverá ser levantada e analisada em regular ação revisional de alimentos, que é o palco adequado para se averiguar a adequação do binômio necessidade/possibilidade.Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada em fls. 53/55, bem assim a manifestação de fls. 82/83, o que faço para reconhecer que os alimentos fixados no caso dos autos possuem “intuitu personae” e, por essa razão, não tendo as partes estipulado qualquer direito de acrescer aos beneficiários remanescentes, somente poderá o exequente cobrar a sua cota parte dos valores devidos. Outrossim, fica também reconhecido o excesso de execução.Em prosseguimento, determino ao exequente que apresente nova planilha de atualização do débito, observando-se que a pensão alimentícia incide na proporção de 15% dos vencimentos líquidos do executado, na forma estabelecida no acordo copiado em fls. 14/16.Intime-se. - ADV: ADELINO MORELLI (OAB 24974/SP), EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP)

Processo 100XXXX-65.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Guarda - R.A.C. - M.A.M. - Cartas precatórias expedidas a fls. 83/84 e 85/86. Providencie o autor as distribuições, comprovando-as nos autos. - ADV: MARIA REGINA PIRES SIMÕES (OAB 216400/SP)

Processo 100XXXX-96.2018.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.A.S. - L.F.S. - Vistos.Tendo em vista que a representante legal da requerente atingiu a maioridade civil (fls. 08), desnecessário que a Sra. E. D. A. a assista no presente feito. Assim sendo, providencie a serventia a exclusão da genitora da Sra. S. D. A. D. H. do cadastro de partes e representantes junto ao SAJ. Destarte, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o patrono da requerente a juntada aos autos de procuração e declaração de hipossuficiência em nome da autora, representada por sua genitora.Após, vista ao MP e conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)

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