Página 905 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Fevereiro de 2018

morar com seus familiares, os quais o rejeitavam por ser homossexual, mas ele sempre retornava, ao menos uma vez por ano, para visitá-los. Contudo, há 15 anos, não possui qualquer notícia do irmão, o qual nunca mais apareceu e nem manteve contato, desconhecendo seu atual paradeiro e se ainda está vivo. Informa que procurou informações dele na cidade de Caxias/MS, posto que, da última vez em que conversavam, era nesse local em que ele estava residindo, mas não obteve sucesso em sua procura. Pede seja nomeada como curadora dos bens deixados pelo réu, bem como a procedência da ação, declarando-se a ausência do requerido.Com a inicial, vieram documentos (fls. 06/09).A autora informou em fls. 19/20 que o réu é nascido nesta cidade de Jaú/SP, conforme certidão de nascimento de fl. 21.A decisão de fl. 22 determinou pesquisas via InfoJud, BacenJud e CRC-JUC de possíveis endereços do requerido, além da existência de eventual registro de óbito. Designou audiência de justificação prévia.As respostas das pesquisas vieram em fls. 24/30.Na audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes (fls. 34/36).É O RELATÓRIO.DECIDO.Trata-se de ação declaratória de ausência que Claudenice Francisca Domingues Volpato move em face de Carlos Roberto da Cruz.Conforme dispõe o art. 22 do Código Civil, “desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”.No presente caso, está configurada a ausência do réu, já que as provas produzidas indicam que ele desapareceu há cerca de 15 anos, sendo que, desde então, nenhum familiar ou amigo teve notícias de seu paradeiro.A testemunha Maicon Rodrigo da Cruz, ouvida em audiência de justificação, relatou que é sobrinho do requerido e a última vez em que o viu foi no ano de 2002. Desde então, nunca mais teve contato com ele e nem os demais familiares, sendo que ninguém sabe o que pode ter ocorrido.A outra testemunha, Rosangela Edwiges Lopes de Paula, relatou que conhecia o réu, mas o viu pela última vez em 1998. Informou que a família não tem mais contato com ele e não sabe o que pode ter ocorrido.E, nas pesquisas realizadas junto ao InfoJud e BacenJud para obtenção de endereço do réu, não resultaram informações sobre seu atual paradeiro (fls. 24/25 e 29/30). Quanto à pesquisa realizada junto ao CRC-Jud, indica que ele não faleceu.Assim, verificada a hipótese prevista no art. 22 do CC, acima transcrito, bem como no art. 744 do CPC, de rigor adeclaraçãodeausência, para os devidos fins.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO por sentença, AUSENTE Carlos Roberto da Cruz, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.290.408-XX, nascido em 02 de fevereiro de 1968, em Jaú/SP, filho de José da Cruz Filho e Julia Francisca Domingues da Cruz. Consequentemente, nomeio a autora, Claudenice Francisca Domingues Volpato, como curadora, nos termos do art. 25, § 3º do CC.Os poderes e obrigações da curadora do ausente, nos termos do art. 24 do CC, serão os mesmos dos tutores e curadores, no que for aplicável.Lavre-se termo de curatela e expeçam-se mandados de arrecadação dos bens do ausente e de averbação desta sentença declaratória de ausência, na forma dos artigos 29, inciso VI, e 94, ambos da Lei nº 6.015/73. Publiquem-se editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens, conforme o art. 745 do CPC.No mais, na tentativa de localizar eventuais outros bens do ausente, determino que se requisitem informações: a) à Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo - RISP, por meio do sistema Penhora On-line; b) ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio do sistema Renajud; c) às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por meio do sistema Bacenjud.P.R.I. - ADV: KATLEN JULIANE GALERA DE OLIVEIRA (OAB 193883/SP)

Processo 100XXXX-59.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - K.A. - E.R.A. - Vistos.Ao arquivo, no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: UILDE ALESSANDRO GAGLEAZZI (OAB 256196/SP)

Processo 100XXXX-19.2017.8.26.0302 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Francinete Pinto Teixeira da Silva - Luiz Romão da Silva - Vistos.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR que FRANCINETE PINTO TEIXEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou em face de LUIZ ROMÃO DA SILVA, aduzindo ser esposa do réu, o qual é portador de psicose alucinatória crônica e, na manhã do dia 18/02/2017, fugiu do lar conjugal com a roupa do corpo, sem seus documentos pessoais e, desde então, nunca mais foi visto e não fez contato com amigos e familiares. Aduz que tomou providências junto à Delegacia de Polícia quanto ao seu desaparecimento e procurou auxílio na imprensa da cidade, mas nenhuma tentativa teve êxito. Pede seja nomeada como curadora provisória do ausente para o fim de levantar mensalmente o benefício previdenciário a que faz jus e pleiteia a procedência da ação com a declaração de ausência do réu e a curadoria definitiva.Com a inicial, vieram documentos (fls. 05/21 e 27/28).A decisão de fl. 29 determinou pesquisas via InfoJud, RenaJud, BacenJud e CRC-JUC de possíveis endereços do requerido, além da existência de eventual registro de óbito. Ainda, determinou a emenda da inicial, a fim de que a autora esclareça se o réu possui bens em seu nome e se o pedido resume-se apenas à administração do benefício previdenciário.As respostas das pesquisas vieram em fls. 32/40.Emenda em fls. 41/42.Foi designada audiência de justificação prévia (fl. 48).Na audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes (fls. 53/55).É O RELATÓRIO.DECIDO.Trata-se de ação declaratória de ausência que Francinete Pinto Teixeira da Silva move em face de Luiz Romão da Silva.Conforme dispõe o art. 22 do Código Civil, “desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”.No presente caso, está configurada a ausência do réu, já que as provas produzidas indicam que ele desapareceu na data indicada na inicial (fevereiro de 2017), sendo que, desde então, nenhum familiar ou amigo teve notícias de seu paradeiro.A testemunha Ednalva Medeiros Barreto, ouvida em audiência de justificação, relatou que conhece o réu há mais de 15 anos e esteve com ele pela última vez no dia em que ele fugiu de casa, sem levar qualquer troca de roupa, documento e medicamento. Informou que ele era totalmente dependente da esposa, ora requerente e, apesar de terem divulgado o seu desaparecimento nas redes sociais e à polícia, não obtiveram resposta.A outra testemunha, Viviane Almeida Silva, relatou que conhecia o réu e o viu pela última vez três dias antes do sumiço. Disse que, por conta da doença, ele estava bastante transtornado e um pouco agressivo, sendo que não conseguia ficar dentro de casa. Informou que ninguém mais o viu e ele não procurou por ninguém e que fizeram buscas, mas não o encontraram.E, nas pesquisas realizadas junto ao InfoJud e BacenJud para obtenção de endereço do réu, não resultaram informações sobre seu atual paradeiro (fl. 32). Quanto à pesquisa realizada junto ao CRC-Jud, indica que ele não faleceu.Assim, verificada a hipótese prevista no art. 22 do CC, acima transcrito, bem como no art. 744 do CPC, de rigor adeclaraçãodeausência, para os devidos fins.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO por sentença, AUSENTE Luiz Romão da Silva, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.468.034-XX, nascido em 12 de setembro de 1943, em Caetés/PE, filho de Mariana da Conceição. Consequentemente, nomeio a autora, Francinete Pinto Teixeira da Silva, como curadora, nos termos do art. 25, caput do CC.Os poderes e obrigações da curadora do ausente, nos termos do art. 24 do CC, serão os mesmos dos tutores e curadores, no que for aplicável.Lavre-se termo de curatela e expeçam-se mandados de arrecadação dos bens do ausente e de averbação desta sentença declaratória de ausência, na forma dos artigos 29, inciso VI, e 94, ambos da Lei nº 6.015/73. Publiquem-se editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens, conforme o art. 745 do CPC.No mais, na tentativa de localizar eventuais outros bens do ausente, determino que se requisitem informações: a) à Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo RISP, por meio do sistema Penhora On-line; b) ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio do sistema Renajud; c) às instituições

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