Página 1381 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Fevereiro de 2018

extrajudicial deseja executar; II - decotar da planilha de débitos e do valor da causa a verba a título de honorários advocatícios, uma vez que referida verba é fixada pelo juiz na oportunidade que despachar a petição inicial, nos termos do art. 827, caput, do CPC; e III - caso a execução seja do contrato particular, ID 9719302, deverá a parte exequente incluir no pólo passivo da ação a esposa do fiador (cláusula quinta do contrato), nos termos do art. 73, § 1º, II, do CPC; ou excluir o segundo executado (fiador). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2018 12:42:58. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito Substituto

N. 071XXXX-91.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS. Adv (s).: DF41800 - ANA CAROLINA LEAO OSORIO. R: ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 071XXXX-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS EXECUTADO: ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS ajuizou os presentes embargos à execução em desfavor de ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA. Considerando que a execução de n. 071XXXX-76.2017.8.07.0001, a qual os embargos se referem, tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, e que os embargos devem ser distribuídos por dependência à execução, em atenção à norma do art. 914, § 1º, do Novo CPC, que assim dispõe: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Ante o exposto, DECLINO da competência para o Juízo da 3a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2018 12:46:33. Rômulo Batista Teles Juiz de Direito Substituto

DESPACHO

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