Página 7201 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Fevereiro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

registrou que: i) “é falto incontroverso que o autor sofre dano, pois após atendimento nas instalações da apelante, foi deixado em seu calcanhar um objeto estranho, que lhe causou dores isuportáveis, o impedindo, inclusive de colocar o pé no chão”; ii) "restou demonstrado que, após comparecer ao hospital por três vezes, nada foi feito para solucionar o problema, restando clara a conduta negligente do corpo clínico do nosocômio"; iii) "incumbia ao réu demonstrar, de forma cabal, 'que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste' (item I do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu" (e-STJ, fl. 211).

Dessa forma, demonstrada a culpa de profissionais pertencentes ao quadro clínico do hospital, evidencia-se a legitimindade ad causam e o dever de indenizar deste último, por ato de terceiro, nos termos dos arts. 932 e 933 do CC. Nese sentido: REsp 1621375/RS, 3ª Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017; AgRg no AREsp 768.239/MT, 4ª Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016; AgRg no AREsp 610.942/RS, 3ª Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015.

- Do reexame de fatos e provas Conforme premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o agravado "foi atendido no dia 16.12.2010 às 20:48 e 21:33, quando foi diagnosticado o ferimento, com a realização de sutura e curativos. No dia 26.12.2010, ele retornou ao hospital e retirou os pontos. Por último, retornou ao hospital no dia 13.02.2011 às 15:53, porque ainda sentia fortes dores. Diante do relato resta evidente a negligência não só do profissional que primeiro prestou-lhe atendimento, como também do próprio corpo ttécnico do hospital, onde o autor foi atendido por 4 (quatro) vezes, todas por diferentes médicos, e nenhum deles percebeu que havia um corpo estranho dentro do ferimento, que inclusive foi fechado por meio de pontos e curativos. Demais disto, tem-se que em momento algum o autor foi avisado da presença de um" corpo estranho "em seu organismo ou informado de que ele não seria explorado para não causar maiores lesões nos tecidos e estruturas anatômicas locais e que este poderia ser naturalmente expulso pelo seu organismo a qualquer momento, a não ser muito depois, quando da resposta obviamente pensada do SAC (...). Assim, presentes se fazem o dano, a culpa e o nexo, sendo, pois, procedente o pedido".

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