Página 236 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 16 de Fevereiro de 2018

Acrescenta ainda o citado advogado e professor:De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça. (V. Ob. Cit., p. 69) Não havendo critérios específicos para determinar o valor do dano moral sofrido pela promovente deve-se adotar para o caso em particular a regra preconizada no Código Civil, segundo o qual, nos casos não previstos no capítulo que dispõe sobre liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, a indenização será fixada por arbitramento.Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos:”A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada.” (Bol.

ASP 2.089/174) Nesse viés, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, devendo ainda ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Atento aos critérios e fatos acima apontados, em face da conduta indevida da parte promovida, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Dispositivo:Ante o exposto, confirmo a liminar concedida às fls. 26/27 e, com fundamento no art. 487, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONDENAR a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA a pagar ao promovente DANIEL DE SOUZA, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da negativação e correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), bem como a pagar danos materiais, no valor de R$ 234,64 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro reais).Por fim, determino à Secretaria que proceda a retificação do polo passivo da presente demanda, fazendo constar a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., conforme fundamentado.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Maceió, 05 de fevereiro de 2018.Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 070XXXX-11.2016.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Jose Carlos Pereira dos Santos - DESPACHO Recebo o recurso inominado retro no seu efeito devolutivo, uma vez que tempestivo.Encaminhe-se à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de estilo.Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de fevereiro de 2018.Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito

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